Condições Negociais
PALÁCIO DO CORREIO VELHO – LEILÕES E ANTIGUIDADES, S.A.
CONDIÇÕES NEGOCIAIS
PALÁCIO DO CORREIO VELHO — LEILÕES E ANTIGUIDADES, S.A., adiante designada por “PCV”, sujeita a sua actividade de leiloeira ao disposto na legislação portuguesa, incluindo o Decreto–Lei n.° 155/2015, que estabelece o regime jurídico da actividade leiloeira, às Condições Negociais constantes do articulado seguinte e ainda a quaisquer outras expressas em local próprio. As presentes Condições Negociais aplicam–se a todos os leilões organizados pelo “PCV”, sejam eles Live/Online (presencial) ou Online. As presentes Condições Negociais têm quatro Divisões, (I)Condições relativas aos Vendedores; (II) Condições relativas ao Compradores; (III) Condições Gerais Comuns a Vendedores e Compradores; e (VI) Condições Relativas aos Leilões Online e à Participação online em Leilões Live/Online (presencial); tal repartição tem por mera finalidade simplificar e facilitar a consulta do articulado, que, no entanto, constitui um todo e como tal deverá sempre ser entendido.
DEFINIÇÕES NAS PRESENTES CONDIÇÕES NEGOCIAIS:
a) Catálogo / Catálogo Digital / Brochura — Engloba toda e qualquer propaganda, informação, brochura, lista de preços ou qualquer publicação do “PCV”, tenha a natureza que tiver.
b) Vendedor — é a pessoa ou entidade que celebra com o “PCV” um contrato de venda de um bem móvel em leilão.
c) Comprador — é a pessoa licitante que apresenta por si ou através de representante, nos termos destas Condições Negociais, o lance mais alto sobre um determinado bem ao Preço de Martelo.
d) Comissão de Venda / Prestação de Serviços — Corresponde à comissão relativa à venda de um determinado bem, a deduzir do Preço de Martelo e suportada pelo Vendedor à taxa aplicável em vigor.
e) Comissão de Compra / Prestação de Serviços — Corresponde à comissão relativa à compra de um determinado bem, aplicada sobre o Preço de Martelo e suportada pelo Comprador à taxa aplicável em vigor.
f) Despesas — Relativas à venda de qualquer lote, relacionadas com os custos do “PCV”, conforme preçário em vigor, com catalogação, certificados CITES, direitos de autor, fotografias, ilustrações, publicações, publicidade, restauros, seguro, embalamento, manuseamento, armazenagem e transporte, relativos aos lotes, bem como qualquer montante de IVA incidente sobre as Despesas.
g) Falsificação — Corresponde a uma imitação realizada com o intuito de induzir em erro quanto à autoria, origem, data, idade, período, cultura, fonte ou qualquer outro dado essencial, desde que ocorra divergência relativamente à descrição constante do catálogo e que tal imitação à data da venda tenha um valor material inferior ao que teria se a descrição constante do catálogo fosse a correcta.
h) Leilão Live/Online (presencial) — Leilão ao vivo conduzido por um pregoeiro, difundido e com a possibilidade de licitar em directo (live stream), pelos vários canais digitais da Empresa, bem como por registo telefónico e através de Ordens de Compra ou presencialmente.
i) Leilão Online — Leilão automático, cronometrado (timed auction) utilizando um software externo com os nossos parceiros em vigor.
j) Loja Online | Vendas Directas — Vendas de obras de arte fora de leilão, através dos nossos canais digitais e rede de contactos.
k) Montante Total em Dívida — Corresponde ao Preço de Martelo de um lote vendido, acrescido da “Comissão de Compra / Prestação de Serviços” à taxa aplicável em vigor e de eventuais encargos e despesas adicionais devidas por um Comprador em situação de incumprimento, de acordo com o disposto no Artigo 20° da Divisão I.
l) Obra de Arte Original — Corresponde, nos termos do artigo 54.°, n.° 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tais como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
m) Preço de Martelo — Significa o preço pelo qual um lote foi adjudicado pelo pregoeiro no ato da venda em leilão (bater do martelo).
n) Quantias Devidas — Correspondem aos montantes líquidos em dívida pelo Vendedor e pelo Comprador ao “PCV”, ou seja, ao Preço de Martelo do lote vendido deduz–se a “Comissão de Venda / Prestação de Serviços” à Taxa Aplicável, despesas e quaisquer quantias em dívida pelo Vendedor a qualquer título, sempre com o IVA a taxa legal em vigor. No caso do Comprador, ao Preço de Martelo do lote vendido acresce a “Comissão de Compra / Prestação de Serviços” à Taxa Aplicável, despesas e quaisquer quantias em dívida pelo Comprador a qualquer título, sempre com o IVA a taxa legal em vigor.
o) Taxas Aplicáveis / Prestação de Serviços — Correspondem às taxas aplicáveis à “Comissão de Venda / Prestação de Serviços” e à “Comissão de Compra / Prestação de Serviços” praticadas e devidamente publicitadas ou especificadas pelo “PCV”.
I — CONDIÇÕES RELATIVAS AOS VENDEDORES
I.I Contrato
Artigo 1° — Contrato de prestação de serviços
a) O vendedor ou seu representante de um ou vários bens e o “PCV” estão vinculados entre si a partir do momento em que seja assinado, por ambas as partes, o respectivo contrato de prestação de serviços, adiante designado por “Contrato”.
b) qualquer contrato celebrado pelo “PCV” só poderá ser com uma e uma só Entidade, sem prejuízo do estipulado no Artigo 2°.
Artigo 2° — Menções obrigatórias do Contrato
Do Contrato deverão constar obrigatoriamente:
a) a identificação completa do vendedor e, se for o caso, do seu representante;
b) a identificação e a descrição, ainda que sumária, dos bens e seu estado de conservação;
c) o preço mínimo/reserva de venda dos bens, acordado pelas partes;
d) a comissão devida pelo vendedor ao “PCV”;
e) taxas devidas relativas às vendas dos bens, tais como: Catalogação, Certificados CITES, Direitos de Autor, Fotografias, Ilustrações, Publicações, Publicidade, Restauros, Seguro, Embalamento, Armazenagem, Transporte, etc, caso incida IVA, será aplicada a taxa legal em vigor;
f) indicação, quando o vendedor é sujeito passivo de IVA agindo enquanto tal, dos casos em que a transmissão do bem não está isenta de IVA [nos termos do art.° 9, alínea 32), ou do art.° 53.°, do Código do IVA, ou de disposição idêntica da legislação do Estado–membro da União Europeia onde ocorra a transmissão] nem se encontra sujeita ao regime especial de tributação da margem (aprovado pelo Decreto–Lei n.° 199/96, de 18 de Outubro, ou de acordo com regime idêntico do Estado–membro da União Europeia onde ocorra a transmissão);
g) quaisquer outras menções obrigatórias nos termos da legislação aplicável (em especial, o Decreto–Lei n.° 155/2015);
h) a assinatura física, a assinatura digital, ou aceitação por escrito do vendedor ou seu representante com poderes para o acto, declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais e as condições particulares a que haja lugar.
Artigo 3° — Garantias e obrigações do Vendedor
Ao celebrar o Contrato, o vendedor:
a) garante ter capacidade e legitimidade para contratar e, em especial, ser proprietário, legítimo possuidor do bem, informando a respetiva proveniência e que o mesmo se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou restrições, designadamente quanto à detenção, uso, fruição ou transmissibilidade, incluindo classificação, inventariação ou arrolamento por qualquer entidade oficial, mais não tendo sido iniciado procedimento tendente a tal fim; no caso de, na vigência do Contrato, o vendedor ser notificado ou tomar de alguma forma conhecimento do início de um procedimento tendente à classificação, inventariação ou arrolamento do bem ou que qualquer terceiro se arroga qualquer direito sobre este, deverá informar de imediato o “PCV” de tal facto;
b) garante não ter ocultado ao “PCV” quaisquer elementos ou informações que, se tivessem sido por esta conhecidos, fossem susceptíveis de modificar a vontade desta em contratar ou de alterar a descrição do bem e/ou o valor que lhe é atribuído;
c) de um bem que se não encontre na posse do “PCV” ou sob seu controle assume perante o “PCV” e o Comprador a obrigação de pôr o bem à disposição do Comprador logo que este assim o solicite.
d) assume a obrigação de indemnizar o “PCV”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, bem como o Comprador por qualquer dano ou prejuízo que sofram o bem ou bens em consequência do incumprimento de algumas das disposições previstas nos números anteriores.
Artigo 4° — Representação por terceiro
No caso de o vendedor ser representado por um terceiro, o disposto no Artigo anterior aplica–se a este último, com as devidas adaptações, mais se obrigando o representante a apresentar ao “PCV” documentos que titulem a respectiva relação com o proprietário vendedor, nomeadamente procuração com poderes bastantes e suficientes.
Artigo 5° — Prova da legitimidade
O “PCV” reserva–se o direito de solicitar, a todo o tempo, a apresentação de documentos comprovativos da capacidade e legitimidade do vendedor, incluindo, sem limitar, documentos comprovativos da propriedade do bem, designadamente documentos que titulem a respectiva aquisição pelo vendedor.
Artigo 6° — Exames e peritagens
O “PCV” reserva–se igualmente o direito de, a todo o tempo, efectuar ou mandar efectuar exames e/ou peritagens ao bem, por forma a confirmar ou infirmar a respectiva descrição efectuada no Contrato. No caso de tais exames ou peritagens permitirem concluir que o Contrato não se encontra materialmente correcto, poderá o “PCV” denunciá–lo ou resolvê–lo e, no caso de o vendedor ter actuado com dolo ou negligência na negociação e celebração do Contrato, deverá indemnizar o “PCV” pelos danos e prejuízos por esta sofridos, nomeada mas não exclusivamente, os custos incorridos com o exame / peritagem, incluindo ainda o dano de imagem no caso de a venda do bem já ter sido publicitada. Poderá ainda o “PCV” denunciar ou resolver o Contrato, sem que por isso tenha o vendedor direito a qualquer indemnização, no caso de tais exames ou peritagens não se revelarem conclusivos, mas, ainda assim, subsistirem para o “PCV” fundadas dúvidas sobre a correcção material do Contrato.
Artigo 7° — Alterações ao Contrato
O Contrato apenas pode ser alterado por mútuo acordo e por escrito, sem prejuízo de, no catálogo onde venha a ser incluído o bem, o “PCV” poder alterar a descrição e aumentar o preço mínimo de venda do bem constantes do Contrato, assim como estabelecer livremente o número de bens a colocar em cada lote, o que nunca será tido como uma alteração contratual.
Artigo 8° — Incumprimento
Em caso de incumprimento, por parte do vendedor, das respectivas obrigações emergentes do Contrato, incluindo, designadamente, a obrigação de disponibilizar o bem ao “PCV”, poderá esta notificar o vendedor para sanar o incumprimento em prazo razoável e útil, findo o qual, se a situação de incumprimento persistir, o “PCV” terá o direito de resolver o Contrato com efeitos imediatos, tendo ainda direito a reclamar do vendedor, a título de cláusula penal, uma quantia correspondente às comissões que seriam devidas por vendedor e comprador em caso de venda do bem pelo valor de reserva estipulado no Contrato com o mínimo de 30% sobre a estimativa mínima dos bens, acrescida de quaisquer outras quantias devidas pelo vendedor ao abrigo do Contrato e sem prejuízo de um eventual dano excedente.
Artigo 9° — Vigência
O Contrato durará por tempo indeterminado, pelo que a respectiva vigência apenas poderá cessar por (i) mútuo acordo; (ii) denúncia nos casos expressamente previstos nas presentes Condições Negociais; (iii) resolução unilateral com justa causa; ou (iv) consoante o caso, com o pagamento do preço ou a devolução do bem ao vendedor pelo “PCV”.
I.II Responsabilidades e Condições de Venda
Artigo 10° — Produtos ou derivados de animais e/ ou plantas adquiridos e introduzidos em Portugal antes da entrada em vigor da Convenção CITES 1975
a) O Vendedor de partes, produtos ou derivados de animais e/ou plantas adquiridos e introduzidos em Portugal antes da entrada em vigor da Convenção CITES 1975, nomeadamente, peças em marfim, de rinoceronte, tartaruga e coral, entre outras, que, atenta a sua natureza, carecem de certificação a emitir pelo ICNF, deverá entregar ao “PCV” prova da respectiva certificação até 15 dias antes da data prevista para o leilão, sob pena do “PCV” se recusar a leiloar tal peça, cabendo ao Vendedor ressarcir o “PCV” de todas as despesas em que este já tenha incorrido para inclusão e preparação daquela peça para leilão.
b) Caso assim seja acordado entre o Vendedor e o “PCV”, este poderá tratar do processo de legalização da peça, assumindo o Vendedor a obrigação de assinar os formulários do ICNF que lhe sejam apresentados pelo “PCV”, bem como suportar os custos inerentes à operação. Caso o Vendedor não seja o proprietário da peça, de obter formulário assinado pelo respectivo proprietário, bem como, a obrigação de entregar ao “PCV” todos os documentos e declarações exigidos, à data e para este efeito, pelo ICNF e, ainda, a autorizar quaisquer peritagens à peça exigidas por esta Autoridade.
c) O Vendedor não poderá de forma alguma responsabilizar o “PCV” por qualquer incumprimento junto do ICNF de obrigações que recaem sobre os proprietários de peças desta natureza.
Artigo 11° — Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias — Lei n.° 98/2015, de 18/08)
Todos os bens constituídos por metais preciosos que o “PCV”, coloque em venda, observam as disposições contidas na Lei n.° 98/2015, de 18 de Agosto (na versão que lhe é dada de acordo com o DL n.° 9/2021, de 29/01)) e respectivo regulamento, encontrando–se devidamente contrastadas.
O “PCV” deduzirá, ao valor de martelo das obras, as taxas cobradas pela INCM, sempre que os bens que, não estando contrastados, devam ser objecto de contraste, de acordo com a Tabela de Taxas previstas na Portaria n.° 403–B/2015 (que pode ser consultada em https://contrastaria.pt/servicos/tabela—precos—taxas/), acrescidas de uma taxa de serviço constante no nosso Preçário.
Artigo 12° — Reservas
a) O Vendedor tem o direito de, na data de celebração do contrato com o “PCV”, acordar um valor de reserva, fixando o Preço de Martelo mínimo a partir do qual o lote em causa poderá ser vendido. No caso do Vendedor aceitar levar o lote à praça sem valor de reserva, implica que o mesmo poderá ser vendido abaixo da estimativa mínima, pela melhor oferta.
b) O “PCV” poderá, mesmo tendo sido acordado valor de reserva, se assim o entender, vender a um Preço de Martelo abaixo desse valor, sendo que em tal caso, o Vendedor terá direito a receber quantia idêntica à que lhe seria paga se o lote tivesse sido vendido pela quantia da reserva.
Artigo 13° — Responsabilidade do vendedor pelo transporte
Salvo quando tenha sido expressamente contratado com o “PCV”, o transporte para, e o depósito do bem nas instalações do “PCV”, bem como o seu posterior levantamento e transporte em caso de não venda, são da inteira responsabilidade do vendedor, considerando–se que qualquer ajuda prestada pelo “PCV”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, o é a título de cortesia e mútuo acordo, não podendo recair qualquer tipo de responsabilidade sobre estes pelo facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui, igualmente, qualquer responsabilidade do “PCV”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
Artigo. 14° — Responsabilidade do vendedor pela posse
Quaisquer perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que ocorram num bem enquanto este estiver na posse do vendedor, mesmo depois de assinado o Contrato, são da sua inteira e exclusiva responsabilidade, encontrando–se este obrigado a indemnizar o “PCV” e/ou o comprador por todos os danos e prejuízos sofridos.
Artigo. 15° — Responsabilidade do “PCV” pelo depósito e armazenamento
Com exceção dos casos em que se estabeleça expressamente regra diferente nas presentes Condições Negociais, o “PCV” apenas se responsabiliza pelos bens que estejam depositados nas suas instalações desde que o respectivo Contrato esteja devidamente assinado pelas partes ou que os bens lhe tenham sido formalmente confiados para efeitos de transporte, identificação, avaliação e venda. A responsabilidade do “PCV” por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido formalmente confiados está coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.
Artigo 16° — Seguro
a) O “PCV” segurará os bens que se encontrem em seu poder para identificação, avaliação, restauro e venda.
b) O Vendedor suportará o montante referente ao prémio de seguro, independentemente da natureza do bem em causa, salvo negociação em contrário e autoriza o “PCV” a deduzir do Preço de Martelo o montante referente ao prémio de seguro.
c) Todos os objectos seguros pelo “PCV” têm uma franquia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), por sinistro, pelo que quaisquer indemnizações que ocorram terão sempre a aplicação da referida franquia.
d) Bens com valor inferior a € 1.500, 00 (mil e quinhentos euros) que sofram danos na posse e na vigência do contrato requer uma avaliação e mútuo acordo.
e) Se o Vendedor ou o dono do bem pretenderem segurá–lo à margem do “PCV”, deverão fazê–lo no valor que este o considerar como estimativa mínima, em cada momento, vigorando o seguro até que a titularidade do bem deixe de pertencer ao Vendedor ou até que este ou o dono do bem devam proceder ao respectivo levantamento.
f) O “PCV” não poderá em caso algum, ser responsabilizado por danos em objectos de vidro, espelhos, molduras ou cerâmicas.
Artigo 17° — Resolução do Contrato pelo Comprador
a) Se, antes do “PCV” enviar a Quantia Devida ao Vendedor, o Comprador formalizar a pretensão de resolver o contrato nos termos e de acordo com o Artigo 19° e 20° das condições negocias relativas aos compradores e se o “PCV” entender que o Comprador tem razão, poderá resolver o contrato de compra e venda e restituir ao Comprador as importâncias entregues ao “PCV” com respeito ao lote ou lotes em causa.
b) O Vendedor obriga–se a restituir os valores recebidos pela venda de qualquer bem, que durante o prazo de 3 (três) anos contados da data da arrematação, venham a ser provados pelo comprador e de acordo com as exigências do Artigo 19°, 20° e 21° das condições negocias relativas aos compradores, respeitantes à autenticidade e eventuais provas de falsificação do bem, não tendo, no entanto, direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
I.III Pagamento
Artigo. 18° — Dedução da comissão e de outros valores
O vendedor autoriza expressamente o “PCV” a deduzir do montante da arrematação:
a) a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida do IVA à taxa legal em vigor; e
b) o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos termos do Contrato, acrescidos do IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 19° — Prazo
a) O “PCV” obriga–se a fornecer as faturas de compra aos compradores num prazo de 10 (dez) dias a contar da data de termino da última sessão do leilão.
b) O “PCV” obriga–se a enviar ao Vendedor o documento de venda no prazo de 20 (vinte) dias após o término da última sessão do leilão, ilustrando as despesas tais como, comissão e custos inerentes ao contrato, ambos acrescidos de IVA à taxa legal em vigor sendo estes deduzidos ao valor arrematado.
c) O “PCV” enviará ao Vendedor a Quantia Devida 30 (trinta) dias depois daquele em que teve lugar o envio da documentação aos compradores e sempre após boa cobrança da mesma.
d) Caso o “PCV” não tenha recebido do Comprador o Montante Total em Dívida até à data referida no número anterior, o “PCV” obriga–se a enviar a Quantia Devida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que tenha recebido do Comprador o Montante Total em Dívida.
e) Em alternativa ao disposto nos números anteriores, o “PCV” poderá optar por enviar ao Vendedor a Quantia Devida mesmo que o Comprador não tenha pago o Montante Total em Dívida no prazo previsto na alínea c), caso em que a propriedade do lote se transferirá para o “PCV”.
f) Se o “PCV” tiver acordado condições de crédito com o Comprador, com autorização prévia do Vendedor, deverá o “PCV” enviar ao Vendedor a Quantia Devida nos prazos acordados, e após boa cobrança.
Artigo 20° — Não Pagamento do Montante Total em Dívida
a) Decorrido o prazo de 10 (dez) dias em que o comprador deve efectuar o pagamento, nos termos do Artigo 19°, se o “PCV” não tiver recebido o valor total da venda, deverá interpelar o comprador, exigindo o pagamento em falta num prazo razoável, sob pena de resolução do contrato de compra e venda, mas sem prejuízo de eventual acção judicial de cobrança, e informar o vendedor desse facto.
b) Se o pagamento devido pelo comprador não tiver sido efectuado no prazo razoável que para o efeito lhe for conferido na interpelação, o “PCV”, depois de consultado o vendedor, poderá optar por:
(i) intentar uma acção judicial de cobrança da quantia total da venda; nesse caso, na medida em que a reacção contra o comprador careça da intervenção do vendedor, deverá este conferir ao “PCV” os poderes que se revelem necessários ou convenientes para o efeito; ou
(ii) resolver o contrato com o comprador faltoso.
c) No caso de o “PCV” conseguir cobrar, de forma judicial ou extrajudicial, o crédito sobre o comprador, entregará o valor devido ao vendedor nos 8 (oito) dias subsequentes à efectiva cobrança.
Artigo 21° — Dedução de Outras Dívidas
O Vendedor autoriza, expressamente, o “PCV” a deduzir do montante líquido que lhe seria devido a título de Quantia Devida, as quantias pelo mesmo devidas enquanto Comprador de outros bens, operando–se nessa medida a compensação entre os créditos existentes.
Artigo 22° — Encargos Referentes a Lotes Retirados
Se um Vendedor proceder ao cancelamento do Contrato de Venda, o “PCV” reserva–se o direito de cobrar uma taxa correspondente a 30% da estimativa mínima do Contrato de Venda, dos bens retirados ao tempo do cancelamento, acrescida de IVA à taxa legal em vigor e das Despesas efectuadas, imputáveis aos bens em causa.
Artigo 23° — Direitos Sobre Fotografias e Publicações
O Vendedor concede ao “PCV” o direito de fotografar e publicar, sob qualquer forma, textos, fotografias ou ilustrações de qualquer tipo, tendo como objecto ou qualquer lote na posse do “PCV” para ser vendido, assim como de usar tais textos, fotografias ou ilustrações de qualquer espécie, bem como quaisquer outros ou outras fornecidas pelo Vendedor, por sua iniciativa, em qualquer momento, ligado ou não à realização do leilão.
Artigo 24.° — Venda de Obras de Arte Originais — Direitos de Autor / Sequência
a) Se o bem vendido em leilão corresponder a uma Obra de Arte Original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, o autor da obra, que não seja o Vendedor, terá direito, nos termos do art. 54.°, n.° 1, do Código do Direito de Autor, a uma participação sobre o preço obtido na venda, livre de impostos.
b) Nos termos do art. 54.°, n.° 7 do Código do Direito de Autor, o pagamento da participação referida nesta cláusula é da responsabilidade do Vendedor da Obra de Arte Original, pelo que o Vendedor se compromete a entregar ao autor da obra a quantia respectiva.
c) No caso de o autor da Obra de Arte Original contactar o “PCV” com vista ao pagamento da participação referida nesta cláusula, o “PCV” informará o autor da identificação e dados de contacto do Vendedor e dos termos em que se processou a venda, para que o autor possa exercer o seu direito legal junto do Vendedor.
d) No caso de o Autor da Obra de Arte Original ser representado pela SPA (Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L.), o Vendedor autoriza o “PCV” a deduzir, ao valor de martelo das obras, a quantia devida pelos Direitos de Autor / Sequência que entregará à mesma SPA (Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L.), com carácter liberatório, de acordo com o Protocolo assinado com esta entidade.
e) A participação referida no n° 1 é fixada, nos termos do art. 54.°, n.° 4 do Código do Direito de Autor, do seguinte modo, não podendo nunca exceder €12.500,00:
(i) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €3.000,00 e €50.000,00;
(ii) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €50.000,01 e €200.000,00;
(iii) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €200.000,01 e €350.000,00;
(iv) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €350.000,01 e €500.000,00;
(v) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a €500.000,01.
I.IV Não venda de um bem
Artigo 25.° — Regime de Pós–Leilão
a) Após o término da última sessão do leilão o Vendedor autoriza o “PCV” no prazo de 10 dias a vender os bens retirados em regime de oferta pós leilão pelo valor da estimativa mínima deduzindo a comissão e os custos com IVA à taxa legal em vigor.
b) Caso a oferta pós leilão seja inferior à estimativa mínima, obriga–se o “PCV” a contactar o Vendedor com o intuito de obter um mútuo acordo de venda destes bens, deduzindo a taxa e comissão acordadas entre as partes e os custos com IVA à taxa legal em vigor.
c) Frustrada a venda em leilão e pós leilão e concordando o Vendedor com a reoferta do lote para venda, o mesmo autoriza o “PCV” a reduzir o valor da estimativa mínima ou da reserva do lote, nas seguintes percentagens:
Mobiliário — 50%
Objectos de arte e antiguidades — 30%
Joalharia e Ourivesaria — 20%
d) No caso de não venda de um bem numa segunda tentativa, e no prazo de 1 (um) mês a contar da última sessão do leilão, o vendedor obriga–se a:
(i) pagar ao “PCV” o que estiver estipulado no Contrato, não tendo direito a qualquer compensação ou indemnização pelo facto da não venda do bem; e
(ii) proceder ao levantamento do bem.
e) Nos leilões de vinhos e livros, caso os lotes não sejam vendidos na primeira tentativa, salvaguardando a alínea a) deste Artigo, no que diz respeito à venda em Regime de Pós–Leilão, o vendedor deverá proceder ao levantamento dos lotes não vendidos, no prazo de 20 dias subsequentes. Caso os bens não sejam levantados neste prazo, aplica–se o Artigo 26° alíneas b) e c).
Artigo 26° — Incumprimento do prazo de levantamento por parte do Vendedor
a) Decorrido o prazo referido no Artigo 25° da presente Divisão deste contrato sem que o bem tenha sido levantado pelo vendedor, considerar–se–á invertido o título da posse sobre o bem, para todos os efeitos legais, sem prejuízo do vendedor passar a ficar responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem, não podendo a partir dessa data nem o “PCV”, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores ser responsabilizados por essa eventualidade.
b) O vendedor ficará igualmente responsável por todas as despesas de remoção, armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar, nos termos do preçário em vigor.
(i) Taxas para objectos de pequena dimensão, tais como: joias, livros, vinhos, relógios, pratas, faianças e porcelanas: Armazenamento por dia / Item | 1 euro + IVA
(ii) Taxas para objectos de grande dimensão tais como: móveis, quadros, esculturas, serviços de faiança ou porcelana: Armazenamento por dia / Item | 2 euros + IVA
c) Passados 60 (sessenta) dias sobre o termo do prazo referido no Artigo 25° da presente Divisão deste contrato e não tendo o vendedor cumprido voluntariamente as obrigações aí previstas, poderá o “PCV” colocar novamente o bem em leilão, Live/Online (presencial) ou Online, sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado, recebendo a comissão e as taxas fixadas no Contrato e tendo o direito, ainda, a deduzir todas as quantias em dívida pelo vendedor, o que o vendedor expressa e incondicionalmente aceita.
II — CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
II.I. REGISTO
Artigo 1° — Registo e respectivos requisitos
Para poder licitar, um potencial comprador deverá ser maior de idade, registar–se antecipadamente e possuir um número de licitação, devendo constar obrigatoriamente do registo: o nome, a morada, o número de identificação fiscal, o contacto telefónico, bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de clientes internacionais passaporte e a assinatura do potencial comprador ou seu representante com poderes para o acto, declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais. No acto do registo, o potencial comprador declara que toda a informação por si prestada é verdadeira e que os dados fornecidos se referem ao próprio, tendo conhecimento de que o preenchimento de dados falsos e/ou a utilização abusiva e/ou não consentida de dados alheios é passível de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 2° — Prova da identificação — KYC (Know your Customer)
a) O “PCV” assume que os dados foram fornecidos pelo titular dos mesmos atempadamente antes do início de cada leilão, com o intuito de cumprir com a diretiva da União Europeia (6 AMLD), sendo este responsável pela respetiva veracidade e atualização. O “PCV” reserva–se, no entanto, o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a apresentação do original de um documento de identificação válido e em vigor ao potencial comprador ou seu representante.
b) Ao abrigo da diretiva da União Europeia (6 AMLD) que entrou em efeito no dia 3 dezembro 2020 e implementada pelas entidades reguladoras em 3 de junho de 2021 e com o intuito de fortalecer as regras anti lavagem de dinheiro e combate ao crime financeiro (https://www.lseg.com/en/risk-intelligence/financial-crime-risk-management/eu-anti-money-laundering-directive), qualquer comprador que se registe através dos canais digitais do “PCV” está sujeito a um limite de licitação até € 7.500,00, podendo este ser alterado após a apresentação dos documentos mencionados no Artigo 1° desta Divisão do contrato, não podendo o “PCV”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, serem responsabilizados pelo insucesso de incremento de licitações durante os leilões causados por este bloqueio.
Artigo 3° — Exigência de garantia
O “PCV” reserva–se igualmente o direito de, no acto de registo ou em momento posterior, solicitar a qualquer potencial comprador ou seu representante a apresentação de uma garantia, que o “PCV”, de acordo com a sua política comercial e de crédito e de acordo com o histórico do potencial comprador, considere razoável, tanto quanto à forma como quanto ao montante.
Artigo 4° — Bloqueio sobre Incumprimentos prévios
O “PCV” reserva–se ainda ao direito de recusar o registo ou ignorar um qualquer lance a quem não tiver pontualmente cumprido obrigações, designadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens, em leilões anteriores do “PCV” ou em plataformas digitais parceiras.
Artigo 5° — Representação de terceiro
a) O “PCV” considera que quem solicita o seu registo como potencial comprador actua por si, só podendo actuar em representação de outrem mediante a entrega de procuração juridicamente válida para o efeito, até dois (2) dias úteis antes da venda do bem. No caso de, afinal, a procuração ser validamente contestada pelo suposto representado, será considerado comprador o suposto representante e licitante.
b) Nenhum comprador poderá solicitar ao “PCV” qualquer encontro de contas com Entidades terceiras.
II.II. LICITAÇÃO E ORDEM DE COMPRA
Artigo 6° — Licitação presencial, ordens de compra, licitação telefónica e licitação online
Sempre que um potencial comprador pretenda certificar–se da efectiva licitação de determinado ou de determinados bens, deverá comparecer e licitar pessoalmente no respectivo leilão, considerando o “PCV” que a presença do potencial comprador é, em qualquer caso, a forma mais adequada de salvaguardar os seus interesses.
a) Ordens de compra
O “PCV” poderá licitar em nome e por conta dos potenciais compradores que expressamente o solicitem, através de:
(i) impresso próprio e nos termos e condições dele constantes, desde que o pedido seja recebido 3 (três) horas antes do início da respectiva sessão; ou
(ii) pedido submetido por intermédio de uma ou mais Plataformas Digitais em que o leilão em causa tenha sido disponibilizado pelo “PCV”, desde que o pedido seja recebido em tempo útil.
As ordens de compra para um determinado bem serão executadas pelo “PCV” ao melhor preço permitido por quaisquer outras ordens de compra e licitações eventualmente recebidas para o mesmo bem.
b) Licitação telefónica
Mediante solicitação dos potenciais compradores, recebida com a antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao início da respectiva sessão, o “PCV” disponibiliza–se igualmente para efectuar as diligências razoáveis para os contactar telefonicamente, por forma a permitir a sua participação, por essa via, na licitação de um ou mais bens previamente determinados, obrigando estes a garantir a aquisição do lote pelo valor da estimativa mínima no caso de não existirem mais licitantes;
c) Licitação online
Nas plataformas Digitais em que o leilão em causa tenha sido disponibilizado pelo “PCV”, poderá ainda ser possível, em acréscimo à submissão de ordens de compra a que acima se fez referência, efectuar licitações online no decurso do leilão.
d) Os serviços de execução de ordens de compra e de licitação por telefone e online, referidos nas alíneas anteriores, são prestados a título de cortesia aos potenciais compradores que não possam estar presentes e têm carácter confidencial e gratuito; o “PCV” efectuará todas as diligências razoáveis ao seu alcance para a sua correcta e pontual execução; todavia, nem o “PCV”, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão, em caso algum, ser responsabilizados por qualquer erro ou omissão, ainda que culposos, que eventualmente possam ocorrer na sua execução; especificamente no caso de ordens de compra e licitações online, aplica–se ainda o disposto constante da Divisão IV do presente documento, Condições Negociais.
Artigo 7° — Evolução dos lances
a) Cabe ao pregoeiro decidir, com total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada bem, regendo–se pela tabela de incrementos estabelecida e abaixo discriminados.
€0 — €49 | €5
€50 — €99 | €10
€100 — €399 | €20
€400 — €999 | €50
€1,000 — €4,999 | €200
€5,000 — €9,999 | €500
€10,000 — €19,999 | €1,000
€20,000 — €49,999 | €2,000
€50,000 — €99,999 | €5,000
€100,000 — + | €10,000
b) O pregoeiro tem o direito de recusar qualquer lance que não exceda o lance anterior ou em qualquer outra proporção que o pregoeiro venha, discricionariamente, a determinar.
Artigo 8° — Preferência e resolução de dúvidas
a) O “PCV” considera comprador aquele que, por si ou representado por terceiro com poderes para o acto, licitar e arrematar o bem pelo valor mais alto, mas sem prejuízo da possibilidade de exercício da preferência ou opção por entidades oficiais, nos termos da legislação aplicável;
b) No caso de serem recebidas diversas ordens de compra, licitações online ou licitações telefónicas, de idêntico valor, para o mesmo bem, as mesmas prevalecem da seguinte maneira:
(i) licitações efetuadas pelas plataformas digitais do “PCV” e plataformas parceiras.
(ii) licitações efetuadas por ordens de compra ou telefónicas, por ordem de chegada.
(iii) licitações efetuadas em sala (presencialmente) serão consideradas sempre sequencialmente aos itens (i) e (ii) deste Artigo, não obstante de caber ao pregoeiro decidir com total poder discricionário qualquer dúvida.
c) Cabe ao pregoeiro decidir com total poder discricionário, qualquer dúvida que ocorra. Podendo este a qualquer momento durante o decurso do leilão, voltar a colocar o bem em venda seguindo a última licitação ocorrida, optar por reiniciar as licitações pelo valor base ou em último caso retirar o bem de leilão anulando assim a sua venda.
II.III. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO
Artigo 9° — Comissão
O comprador obriga–se a pagar ao “PCV” a quantia total devida pela venda do bem, ou seja, o montante da arrematação acrescido de uma comissão sobre a qual incide IVA à taxa legal em vigor, conforme se discrimina:
(i) Leilão Live/Online — 21,14 % + IVA à taxa legal em vigor
(ii) Leilões Online — 21,14 % + IVA à taxa legal em vigor
(iii) Loja Online | Vendas Directas — a) Venda de Bens em segunda mão — 21,14 % + IVA à taxa legal em vigor); b) Venda de Artigos novos (Empresas Parceiras) — Ao valor de venda acrescerá IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 10° — Meios de pagamento
a) O comprador deverá efectuar o pagamento referido no Artigo anterior através dos seguintes meios:
(i) Nas instalações do “PCV” serão aceites pagamentos com: cheque visado, terminal TPA (debito e crédito), numerário.
(ii) Nas plataformas digitais parceiras do “PCV” serão aceites pagamentos com: (ii.i) plataforma STRIPE: Cartão de Crédito e (ii.ii) plataforma ifthenpay: Cartão de Crédito, MB WAY e Referencia Multibanco.
(iii) Em alternativa poderá optar pelo meio de pagamento: Transferência Bancaria
b) Eventuais pagamentos em numerário apenas serão admitidos em montante inferior a €3.000 (três mil euros) ou, no caso de pessoa singular não residente em território português e desde que não atue na qualidade de empresário ou comerciante, em montante inferior a €10.000 (dez mil euros).
c) Para sujeitos passivos de IRC, bem como sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, os pagamentos de valor igual ou superior a € 1.000 (mil Euros) devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário.
d) No caso de o pagamento ser efectuado através de cheque não visado, só se considera paga a quantia total da venda depois de boa cobrança, independentemente do bem poder já estar na posse do comprador.
Artigo 11° — Prazo de pagamento
O comprador obriga–se a proceder ao pagamento devido durante os 10 (dez) dias seguintes à data da última sessão do leilão, podendo ser exigido, no momento da arrematação, um sinal de 30% do valor da mesma que não esteja coberto por garantia. Decorrido o referido prazo de 10 (dez) dias, o “PCV” reserva–se o direito de cobrar juros à taxa legal em vigor para as operações comerciais.
Artigo 12° — Levantamento e transferência de titularidade
a) O levantamento de qualquer bem, pelo comprador, só será autorizado depois de integralmente paga a quantia devida ao “PCV”. De igual forma, a transferência para o comprador da titularidade sobre o bem só ocorrerá após pagamento integral, permanecendo o bem, até lá, propriedade do vendedor e à guarda do “PCV”.
b) O “PCV” poderá, discricionariamente, negociar e acordar, antes do leilão, condições de crédito a conceder ao Comprador, nos termos das quais o Comprador poderá tomar posse dos lotes adquiridos, até um determinado valor, antes de ter pago o Montante Total em Dívida, pagamento esse que deverá realizar–se na data acordada com o “PCV”.
Artigo 13° — Responsabilidade pelo levantamento
a) O levantamento e transporte de um bem é da inteira responsabilidade do comprador, considerando–se que qualquer ajuda prestada pelo “PCV”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores o é a título de cortesia, não podendo decorrer qualquer tipo de responsabilidade pelo facto. A eventual indicação de empresa ou pessoa para o fazerem exclui, igualmente, qualquer responsabilidade do “PCV”, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
b) O embalamento e manuseamento pelo pessoal do “PCV” de lotes adquiridos terá lugar, tão só, a título de cortesia do “PCV” para com os clientes e apenas ocorrerá se o “PCV” o entender, no caso de ter por objecto bens perecíveis.
c) Em situação alguma será o “PCV” responsável por danos em vidros, espelhos, molduras ou cerâmicas, seja qual for a causa que esteja na origem de tais danos, após a saída das nossas instalações.
d) Licença de Exportação (Países Extra—Comunidade Europeia); Notificação Prévia de Expedição (Países Europeus). De acordo com a legislação em vigor, todos os lotes adquiridos, em leilão, que tenham mais de 50 (cinquenta) anos, estão sujeitos ao pedido, às Entidades Públicas competentes, de uma Licença de Exportação (para os países Extra—Comunidade Europeia) ou a uma Notificação Prévia de Expedição (para os países Europeus). Só após a obtenção destes documentos será possível expedir os lotes. A Licença de Exportação demora, em média, 30 (trinta) dias úteis a obter e a Notificação Prévia de Expedição 15 (quinze), sendo que têm um custo a orçamentar, caso a caso, da responsabilidade do comprador. O “PCV”, a título facultativo e a pedido do cliente comprador, poderá, por cortesia, através dos seus transportadores parceiros, ajudar os clientes a obter os documentos anteriormente referidos.
Artigo 14° — Responsabilidade após o prazo de levantamento
a) Levantado o bem, ou decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da última sessão do leilão sem que o bem seja levantado pelo comprador, ficará este responsável pela perda ou dano, incluindo furto ou roubo, que possa ocorrer no bem. O comprador fica igualmente responsável por todas as despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar, nos termos do preçário em vigor.
b) O Comprador ficará igualmente responsável por todas as despesas de remoção, transferência e manuseamento de lotes entre instalações, armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar, nos termos do preçário em vigor.
(i) Taxas para objectos de pequena dimensão, tais como: joias, livros, vinhos, relógios, pratas, faianças e porcelanas: Armazenamento por dia / Item | 1 euro + IVA
(ii) Taxas para objectos de grande dimensão tais como: móveis, quadros, esculturas, serviços de faiança ou porcelana: Armazenamento por dia / Item | 2 euros + IVA
(iii) Taxas de transferências de lotes de pequena dimensão, entre instalações: Custo de 15 euros + IVA.
(iv) Taxas de transferências de lotes de média dimensão, entre instalações: Custo de 25 euros + IVA.
(v) Taxas de transferências de lotes de grande dimensão, entre instalações: Custo de 50 euros + IVA.
c) — Havendo saldo positivo com a venda do(s) lote(s) o mesmo será transferido para a conta bancária (IBAN) que o Cliente comprador informar.
d) Fica expressamente acordado entre o “PCV” e o Cliente comprador, caso este último, no prazo de 60 (sessenta) dias não proceda ao levantamento das peças, o “PCV” pode livremente vender as peças em causa por qualquer dos meios previstos no presente Contrato e por um preço mínimo que cubra, pelo menos, o valor pago pelo Comprador e as despesas que este incorreu e suportadas pelo “PCV” com a remoção, transferência e manuseamento de lotes entre instalações, armazenamento ou seguro do bem a que haja lugar. Caso ainda assim a peça não seja vendida o, no prazo de 30 (trinta) dias seguintes o “PCV” fica desde expressa e incondicionalmente autorizado a vende o bem pelo melhor preço oferecido.
Artigo 15° — Responsabilidade do “PCV”
Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, tendo por objecto algum bem arrematado e não levantado, que ocorra no prazo de 10 (dez) dias a que se refere o Artigo 11° da presente Divisão, apenas confere ao comprador o direito a receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
Artigo 16° — Consequências do não pagamento integral de qualquer artigo por parte do Comprador
a) Caso o comprador não proceda ao pagamento da quantia total da venda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data da última sessão do leilão, o “PCV” poderá, a todo o tempo, por si e/ou em representação do vendedor, e sem que o comprador possa exigir quaisquer compensações ou indemnizações por tal facto:
(i) intentar acção judicial de cobrança da quantia total da venda; ou
(ii) notificar o comprador da resolução do contrato de venda.
(iii) Vender novamente o lote em causa ou providenciar para que seja vendido, de novo, em leilão ou proceder à venda por negociação particular, caso em que o Comprador faltoso deverá pagar ao “PCV” qualquer importância que permaneça em débito com referência ao Montante Total em Dívida (após dedução de algum pagamento parcial que tenha tido lugar e adição de custos suplementares emergentes da venda respectiva), pertencendo ao Comprador faltoso algum saldo remanescente, caso se verifique.
b) As alternativas que antecedem deverão ser entendidas sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que o “PCV” possa ser titular, incluindo o direito de reclamar o pagamento de juros e das despesas de remoção, armazenamento e/ou seguro do bem a que haja lugar.
c) O facto de o “PCV” optar inicialmente pela hipótese prevista na subalínea (i) da alínea a) do presente Artigo deverá ser entendido sem prejuízo do direito de, a todo o tempo, pôr termo a tal acção e optar por resolver o contrato de venda de acordo com a subalínea (iii) da alínea a).
d) Em caso de resolução, na hipótese prevista na subalínea (ii) e (iii) da alínea a) do presente Artigo, o “PCV” terá direito a fazer suas quaisquer quantias recebidas do comprador a título de pagamento parcial (aceitando o comprador que, para o efeito, seja conferida a natureza de sinal a qualquer eventual pagamento parcial) e ainda a receber, a título indemnizatório, as comissões que seriam devidas pelo vendedor e pelo comprador em caso de cumprimento do contrato por este, bem como remover, armazenar e segurar o lote ou lotes à custa do Comprador faltoso cabendo ao “PCV” decidir se o armazenamento ocorrerá nos seus armazéns ou noutros à sua escolha.
e) No caso de um Comprador que tenha numa fatura vários lotes / artigos, estes só poderão ser levantados na sua totalidade, após pagamento integral da mesma. O “PCV”, reserva–se no direito de reter aquele ou outro lote vendido ao Comprador faltoso no leilão em causa, ou noutro, e libertá–lo tão só após o pagamento do Montante Total em Dívida.
f) Rejeitar ou ignorar qualquer lance realizado pelo Comprador faltoso ou por outrem em seu nome em qualquer leilão subsequente ou solicitar e obter um depósito a título de garantia, por parte do Comprador faltoso antes de voltar a aceitar ou a considerar qualquer lance apresentado no futuro.
II.IV. RESPONSABILIDADE DO “PCV”
Artigo 17° — Responsabilidade pelas descrições
a) O “PCV” responsabiliza–se pela exactidão das descrições (entendendo–se como tal as referências à época, ao estilo, ao autor, aos materiais e ao estado de conservação) dos bens descritos nos seus catálogos, sem prejuízo de as poder corrigir pública e verbalmente até ao momento da venda.
b) Todos os bens colocados em venda pelo “PCV” que sejam constituídos por metais preciosos observam o disposto na Lei n° 98/2015, de 18 de Agosto (Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias) e no Decreto–Lei n° 44/2016, de 17 de Agosto, encontrando–se devidamente contrastados sempre que tal é legalmente exigível.
c) Todos os bens colocados em venda pelo “PCV” que incorporem materiais de espécies da fauna e flora selvagens protegidas foram previamente certificados em conformidade com as disposições da CITES — Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção. Nos termos da legislação aplicável, o respectivo comprador deverá solicitar novo registo em seu nome junto da autoridade competente.
Artigo 18° — Estado de conservação e casos especiais
Todos os bens são vendidos no estado de conservação em que se encontram, cabendo aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, através do prévio exame do bem, a exactidão da descrição constante do catálogo, designadamente no que diz respeito a eventuais restauros, faltas ou defeitos, que ali se mencionem, e ainda solicitar previamente ao acto da venda um condition report mais detalhado do estado do bem e devendo ainda considerar–se o seguinte:
a) O “PCV” não se responsabiliza pelo estado de conservação, funcionamento e autenticidade de equipamentos elétrico e ou mecânicos, nomeadamente relógios, candeeiros, aparelhos elétricos, máquinas fotográficas e de filmar, caixas de música, etc, mesmo estando descritas como em funcionamento;
b) a menção a assinaturas, nomes, iniciais, marcas ou siglas existentes num bem e a sua mera transcrição factual na respectiva descrição não significa a atribuição de autoria pelo “PCV” a não ser nos casos em que essa autoria seja expressamente assumida no início da descrição ou conste de certificado de autenticidade emitido pelo “PCV” ou acompanhadas por um certificado emitido por uma entidade oficial com este direito.
c) O referido condition report deverá ser pedido até às 16 horas (TMG):
(i) Do dia da realização dos Leilões Live/Online (presenciais);
(ii) Do dia em que terminem os Leilões Online
Artigo 19° — Vícios das descrições
Verificando–se a existência de discrepância entre a descrição e a realidade do bem no momento da arrematação, pode o comprador (ou quem lhe suceder, nos termos da lei), durante o prazo de 3 (três) anos contado da data da arrematação, solicitar a devolução da quantia total da venda mediante a restituição do bem, no estado de conservação em que se encontrava no momento da arrematação, não tendo, no entanto, direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
Artigo 20° — ónus da prova
Nos termos e dentro dos limites legais, incumbe ao comprador a demonstração da existência de discrepância relevante entre a descrição e a realidade do bem, nos termos e para os efeitos dos Artigos anteriores.
Artigo 21° — Peritagem de suporte
O “PCV” poderá exigir ao comprador reclamante a apresentação de uma exposição escrita, acompanhada por peritagem subscrita por uma entidade oficial acreditada ou por perito reconhecido no mercado nacional ou internacional, sem prejuízo do direito que lhe assiste, em qualquer caso, e a todo o tempo, de contrapor à peritagem apresentada outra de valor equivalente.
Artigo 22° — Fotografias
a) As fotografias ou representações do bem no catálogo destinam–se, exclusivamente, à identificação do bem sujeito a venda.
b) O Comprador concede ao “PCV” o direito de usar os textos, fotografias, ilustrações ou outros referidos no Artigo 23° da Divisão I.III, das presentes Condições Negociais, por sua iniciativa, em qualquer momento após a realização do Leilão.
Artigo 23° — Reivindicações de terceiros
O “PCV” não é responsável perante o comprador por qualquer bem que, por facto imputável ao vendedor ou a terceiro, venha a ser objecto de reclamações ou reivindicações de terceiros e/ou apreendido, a título provisório ou definitivo, pelas autoridades competentes, independentemente da data em que haja sido determinada ou efectivada a respectiva reclamação, reivindicação ou apreensão, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse facto, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro causador.
Artigo 24° — Restrições à transmissão, exportação e similares
O “PCV” não é igualmente responsável perante o comprador por qualquer bem que venha a ser impedido de sair do país ou sujeito a qualquer outro ónus, encargo ou restrição, designadamente quanto à detenção, uso, fruição ou transmissibilidade, incluindo ao abrigo da legislação de protecção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efectivada a respectiva classificação, inventariação ou arrolamento, e da natureza ou montante de quaisquer prejuízos, perdas ou danos que para o comprador possam decorrer desse impedimento, os quais deverão ser reclamados pelo comprador directamente ao vendedor ou terceiro causador. De igual forma, constitui responsabilidade do comprador informar–se sobre (e, se for o caso, obter) quaisquer (i) licenças e outras formalidades ou restrições à exportação, de Portugal para o país de destino pretendido pelo comprador; e (ii) licenças e outras formalidades ou restrições à importação no país de destino pretendido pelo comprador — v.g., determinados países estabelecem restrições à importação de bens incorporando elementos vegetais ou animais.
Artigo 25° — Limitação de responsabilidade
Excepto em caso de dolo e sem prejuízo do seguro legalmente obrigatório, a eventual responsabilidade do O “PCV” perante o comprador fica, em qualquer caso, limitada ao montante efectivamente pago por este pela aquisição do bem.
III. CONDIÇÕES GERAIS COMUNS A VENDEDORES E COMPRADORES
Artigo 1° — Independência
O “PCV”, respectivos accionistas ou representantes legais ou seus cônjuges, ascendentes ou descendentes, não actuam, em circunstância alguma, em seu próprio nome como vendedores ou compradores dos bens colocados em leilão.
Artigo 2° — Autorização de publicitação
O vendedor e o comprador autorizam expressamente o “PCV” a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma e a todo o tempo, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, relacionados ou não com a realização do leilão, a imagem e a descrição de todos os bens que através dela tenham sido colocados em leilão.
Artigo 3° — Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
a) Nos termos da Lei n° 83/2017, de 18 de Agosto, e do Regulamento (UE) n° 314/2018, de 25 de Maio, o “PCV” está sujeita ao cumprimento dos deveres gerais de PCBC/FT, incluindo, designadamente, o dever de identificação e diligência (art. 23° e segs. da Lei e art. 5° do Regulamento) que é exigível para o estabelecimento de relações de negócio, bem como para a realização de transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15.000 (quinze mil euros), independentemente da forma de pagamento e de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si.
b) No âmbito da referida Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 99–A/2021, de 31/12)), o Palácio do Correio Velho, S.A. informa todos os seus Clientes e parceiros que faz um controlo apertado no âmbito da aplicação de medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, adoptando medidas de controlo interno, medidas de identificação de operações nos termos referidos na citada Lei, comunicação directa com as entidades públicas competentes e outras ali definidas.
c) Todos os Clientes do Palácio do Correio Velho, S.A. terão que cumprir as obrigações previstas na Lei, nomeada mas não exclusivamente, o fornecimento de dados mencionados na referida Lei, mais concretamente quando exigível, identificação do beneficiário efectivo e outras que sejam exigíveis no termos da Lei que pode ser consultado no website da ASAE (https://www.asae.gov.pt/espaco—publico/formularios/perguntas—frequentes1/regulamento.aspx).
Artigo 4° — Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD)
a) Nos termos e para os efeitos do RGPD e conforme a Política de Privacidade a que está adstrita, e para a qual se remete, o PALáCIO DO CORREIO VELHO compromete–se a tratar os dados pessoais de forma lícita, com respeito pelo princípio da boa—fé e com absoluta confidencialidade, garantindo que os dados pessoais recolhidos são adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para as quais são recolhidos e tratados.
b) O Comprador ou Vendedor expressam e esclarecidamente consentem no processamento dos seus dados pessoais nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, processamento este que se insere no âmbito da autorização de isenção n.° 3/99 (Comissão Nacional de Protecção de Dados).
c) Os dados pessoais do Comprador ou Vendedor serão recolhidos e processados para efeitos do processamento das obrigações contratuais do PALáCIO DO CORREIO VELHO, bem como ao envio de informação sobre leilões e/ou outros eventos organizados pelo PALáCIO DO CORREIO VELHO, e envio de informação promocional do PALáCIO DO CORREIO VELHO.
d) O Comprador ou Vendedor terão o direito de acesso e informação relativamente aos seus dados pessoais.
e) Para aceder aos seus dados pessoais e requerer a sua alteração, rectificação ou eliminação, o Comprador ou Vendedor poderão fazê–lo através do envio de uma carta para Calçada do Combro, 38 A — 1° — 1200—114 Lisboa ou de um e—mail para [email protected].
Artigo 5° — Livro de Reclamações
O “PCV” disponibiliza um livro de reclamações, nos termos legais, em formato físico e em formato eletrónico.
Artigo. 6° — Foro
a) Para a resolução de qualquer conflito entre as partes sobre a interpretação ou validade do contrato, incluindo as presentes Condições Negociais, bem como sobre a execução e cumprimento do mesmo, será exclusivamente competente o foro da comarca de Lisboa.
b) Em caso de litígio, o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo, nos termos da Lei n.° 144/2015, de 8 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pelo DL n.° 9/2021, de 29/01):
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa: http://www.centroarbitragemlisboa.pt/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral: http://www.triave.pt/
CIAB — Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo): http://www.ciab.pt/pt/
CNIACC — Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo: https://www.cniacc.pt/pt/
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra: http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve: http://www.consumoalgarve.pt
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto: http://www.cicap.pt;
Mais informações em Direcção—Geral do Consumidor (https://www.consumidor.gov.pt/).
IV. CONDIÇÕES RELATIVAS AOS LEILÕES ONLINE E À PARTICIPAÇÃO ONLINE EM LEILÕES LIVE/ONLINE (PRESENCIAIS)
As Condições Negociais antecedentes aplicam–se aos leilões Online e à participação online em Leilões Live/Online (presenciais), com as seguintes adaptações e modificações, decorrentes da sua especificidade:
Artigo 1° — Plataformas
O “PCV” organiza leilões exclusivamente online, no sítio Internet / website do “PCV”, em www.pcv.pt — adiante a Plataforma Digital www.pcv.pt. O “PCV” permite ainda a participação online (incluindo licitação) nos respectivos Leilões Live/Online (presenciais), através da sua plataforma digital www.pcv.pt; e noutras plataformas geridas por terceiros — adiante as “Plataformas Parceiras”, como Invaluable, Bidspirit e outras.
Artigo 2° — Catálogo dos leilões Online
Os catálogos com as imagens e as descrições dos bens que integram os leilões Online apenas estão disponíveis em versão digital na plataforma digital www.pcv.pt.
Artigo 3° — Registo online
a) Para poder licitar num leilão Online, o potencial comprador deverá ser maior de idade e registar–se antecipadamente na Plataforma Digital www.pcv.pt, ou noutras “Plataformas Parceiras”, preenchendo obrigatoriamente os campos de onde constem o seu nome, morada, número de contribuinte, contacto telefónico e email e declarando conhecer e aceitar as presentes Condições Negociais;
b) Para poder licitar online num Leilão Live/Online (presencial), o potencial comprador deverá registar–se antecipadamente na Plataformas Digitais www.pcv.pt ou noutras “Plataformas Parceiras” — em que o leilão em causa tenha sido disponibilizado pelo “PCV”, cumprindo as regras e vinculando–se aos termos e condições de tal plataforma. Ao fazê–lo e ao emitir licitações num Leilão Live/Online (presencial) do “PCV”, o potencial comprador aceita ainda vincular–se às presentes Condições Negociais, que prevalecerão, em caso de contradição, sobre os termos e condições de tal plataforma;
c) A palavra—passe escolhida e demais meios de autenticação aquando do registo na Plataforma Digital www.pcv.pt ou noutras plataformas geridas por terceiros deverão ser mantidos confidenciais pelo potencial comprador, responsabilizando–se este por qualquer acesso não autorizado à respectiva conta;
d) O “PCV” reserva–se o direito de cancelar ou suspender o registo de quem não tiver pontualmente cumprido as suas obrigações, designadamente de pagamento e levantamento de um ou mais bens, em leilões anteriores.
Artigo 4° — Ordens de compra e licitações nos leilões Online
a) Nos leilões Online do “PCV” só serão aceites ordens de compra e licitações online através da Plataforma Digital www.pcv.pt, devendo o licitante e potencial comprador registar–se nos termos da alínea a) do Artigo anterior;
b) Só serão aceites ordens de compra e licitações de valor igual ou superior ao valor de base de cada bem;
c) As ordens de compra online para um determinado bem serão automaticamente executadas pela INVALUABLE ao melhor preço permitido por quaisquer outras ordens de compra ou licitações online eventualmente recebidas para o mesmo bem;
d) Os incrementos dos lances online seguem tabela de incrementos:
€0 — €49 | €5
€50 — €99 | €10
€100 — €399 | €20
€400 — €999 | €50
€1,000 — €4,999 | €200
€5,000 — €9,999 | €500
€10,000 — €19,999 | €1,000
€20,000 — €49,999 | €2,000
€50,000 — €99,999 | €5,000
€100,000 — + | €10,000
e) As ordens de compra e licitações online recebidas e aceites pelo “PCV” são confidenciais;
f) O licitante e potencial comprador aceita que as suas ordens de compra e licitações na Plataforma Digital www.pcv.pt, uma vez aceites, poderão ser anuladas ou revogadas apenas e até 2 horas antes do início do leilão limitando–se a 3 cancelamentos por leilão (https://www.pcv.pt/my—account/current—bids).
Artigo 5° — Inexistência do direito de livre resolução
O comprador online em leilões Online ou Leilão Live/Online (presenciais) reconhece que, por ter efectuado uma compra em leilão e ter tido a oportunidade de inspeccionar previamente o bem, não beneficia do direito de livre resolução do contrato previsto na legislação que regula os contratos celebrados à distância. Como única exceção ao quanto antecede, o comprador que seja consumidor poderá ser titular de um direito de livre resolução apenas no caso de leilões Online, sempre que o vendedor do bem em causa seja um profissional e verificados os demais pressupostos e requisitos legalmente previstos.
Artigo 6° — Responsabilidade
a) A Plataforma do “PCV” para os leilões Online e ou Live/Online (presencial) www.pcv.pt operam, em todas as fases (incluindo, sem limitar, registo, acesso à conta por parte de utilizadores registados, gestão de ordens de compra realizadas e licitações realizadas, determinação da licitação vencedora e comunicação com os utilizadores registados) de forma totalmente automatizada. As “Plataformas Parceiras” operam igualmente de forma pelo menos parcialmente automatizada. Podem ocorrer períodos de indisponibilidade nas referidas Plataformas Digitais www.pcv.pt, bem assim, nas “Plataformas Parceiras” e/ou problemas e erros de funcionamento das mesmas, os quais podem ser causados por múltiplos factores, incluindo, designadamente, problemas de ligação à Internet, sobrecarga, vírus e ataques informáticos e inconsistências e erros de programação — adiante os “Problemas de Funcionamento da Plataforma”;
b) No caso dos leilões Online, os “Problemas de Funcionamento da Plataforma” www.pcv.pt podem comprometer a realização de um ou mais leilões Online ou afectar, dentro de determinado leilão, um ou mais lotes; de igual forma, os Problemas de Funcionamento da Plataforma podem afectar a generalidade dos utilizadores, um grupo de utilizadores ou apenas determinado utilizador em concreto, que pode, designadamente, não se conseguir registar, não conseguir aceder à respectiva conta, não conseguir realizar uma licitação, realizar um licitação que não venha a ser tida em consideração ou não receber determinadas comunicações (por exemplo, de licitação ultrapassada) ou receber comunicações erradas;
c) No caso dos Leilões Live/Online (presenciais), os “Problemas de Funcionamento da Plataforma” www.pcv.pt ou de uma “Plataformas Parceiras” podem levar a que um ou mais utilizadores não se consigam registar, não consigam aceder à respectiva conta, não consigam colocar licitações, coloquem uma licitação que não venha a ser tida em consideração ou não recebam determinadas comunicações (por exemplo, de licitação ultrapassada) ou recebam comunicações erradas. Assim, sempre que um potencial comprador pretenda certificar–se da efectiva licitação de determinado ou de determinados bens, deverá comparecer e licitar pessoalmente ou através de licitação telefónica no respectivo leilão, considerando o “PCV” que a presença do potencial comprador é, em qualquer caso, a forma mais adequada de salvaguardar os seus interesses;
d) Nem o “PCV”, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão, em caso algum, ser responsabilizados por quaisquer “Problemas de Funcionamento da Plataforma”;
e) No caso de se verificar um “Problemas de Funcionamento da Plataforma” www.pcv.pt, o “PCV” poderá, mas não se encontra obrigado a, repetir o leilão Online afectado ou recolocar os bens afectados em novo Leilão Live/Online (presencial) ou Online. No caso de se verificar um “Problemas de Funcionamento da Plataforma” www.pcv.pt ou de uma “Plataformas Parceiras” num leilão presencial, caberá ao pregoeiro decidir com total poder discricionário, qualquer dúvida que ocorra. Podendo este a qualquer momento durante o decurso do leilão, voltar a colocar o bem em venda seguindo a última licitação ocorrida, optar por reiniciar as licitações pelo valor base ou em último caso retirar o bem de leilão anulando assim a sua venda.