PALÁCIO DO CORREIO VELHO – LEILÕES E ANTIGUIDADES, S.A.

CONDIÇÕES NEGOCIAIS

PALÁCIO DO CORREIO VELHO – LEILÕES E ANTIGUIDADES, S.A. (adiante designada por PALÁCIO DO CORREIO VELHO) sujeita a sua actividade às presentes Condições Negociais e ainda a quaisquer outras que sejam individualmente especificadas.

I – PARTE GERAL
Artigo 1.º
(Objecto)
As presentes Condições Negociais regulam a actividade da empresa PALÁCIO DO CORREIO VELHO e disciplinam as relações contratuais com ela relacionadas.

Artigo 2.º
(Definições)
Nas presentes Condições Negociais:
a) Catálogo / Catálogo Digital / Brochura – Engloba toda e qualquer propaganda, brochura, lista de preços ou qualquer publicação do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, tenha a natureza que tiver.
b) Comissão de Compra – Corresponde à comissão relativa à compra, aplicada sobre o Preço de Martelo e paga pelo Comprador à taxa aplicável.
c) Comissão de Venda – Corresponde à comissão relativa à venda, a deduzir do Preço de Martelo e suportada pelo Vendedor à taxa aplicável.
d) Comprador – É a pessoa licitante que apresentar por si ou através de representante, nos termos destas Condições Negociais, o lance mais alto ao Preço de Martelo.
e) Despesas – Relativas à venda de qualquer lote, relacionadas com os custos do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, conforme preçário em vigor, com catalogação,
ilustrações, publicações, publicidade, restauros, seguro, embalamento, armazenagem e transporte, relativos aos lotes, bem como qualquer montante de IVA incidente sobre as Despesas.
f) Falsificação Deliberada corresponde a uma imitação realizada com o intuito de induzir em erro quanto à autoria, origem, data, idade, período, cultura, fonte ou qualquer outro dado essencial, desde que ocorra divergência relativamente à descrição constante do catálogo e que tal imitação à data da venda tenha um valor material inferior ao que teria se a descrição constante do catálogo fosse a correcta.
g) Leilão Live Online – Leilão ao vivo conduzido por um pregoeiro, difundido e com a possibilidade de licitar em directo (live stream), pelos vários canais digitais da Empresa.
h) Leilão Online – Leilão automático, cronometrado (timed auction) utilizando um software externo com o nosso parceiro Invaluable.
i) Loja Online | Vendas Directas – Vendas de obras de arte fora de leilão, através dos nossos canais digitais e rede de contactos.
j) Montante Total em Dívida é o que corresponde ao Preço de Martelo de um lote vendido, acrescido da Comissão de Compra e de eventuais encargos e despesas adicionais devidas por um Comprador em situação de incumprimento, de acordo com o disposto no Artigo 11.º.
k) Obra de Arte Original corresponde, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
l) Preço de Martelo significa o preço pelo qual um lote foi adjudicado pelo pregoeiro a favor do correspondente Comprador.
m) Quantia Devida corresponde ao montante líquido em dívida ao Vendedor, ou seja, o Preço de Martelo do lote vendido menos a Comissão de Venda à Taxa Aplicável e as Despesas e quaisquer quantias em dívida ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO pelo Vendedor a qualquer título, sempre com o IVA eventualmente incidente.
n) Taxa Aplicável corresponde às taxas aplicáveis à Comissão de Venda e à Comissão de Compra praticadas e devidamente publicitadas ou especificadas pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
o) Vendedor é a pessoa ou entidade que celebra com o PALÁCIO DO CORREIO VELHO um contrato de venda em leilão.

II – CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
Artigo 3.º
(O Comprador)
1 – O licitante que apresentar o lance mais alto será o Comprador ao Preço de Martelo, cabendo ao pregoeiro decidir, com inteiro poder discricionário, qualquer dúvida ou conflito que ocorra.
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO considera que todos os licitantes actuam por si e só considerará licitantes a actuarem em nome de outrem desde que lhe seja entregue procuração validamente outorgada até 2 (dois) dias antes do leilão.

Artigo 4.º
(Aumento Mínimo)
O pregoeiro tem o direito de recusar qualquer lance que não exceda o lance anterior em pelo menos 5% ou em qualquer outra proporção que o pregoeiro venha, discricionariamente, a determinar.

Artigo 5.º
(Comissão de Compra)
O Comprador pagará ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO a Comissão de Compra à Taxa Aplicável:
Leilão Live / Online – 17,08 % + IVA à taxa legal em vigor
Leilões Online – 17,08 % + IVA à taxa legal em vigor
Loja Online | Vendas Directas – a) Venda de Bens em segunda mão – 17,08 % + IVA à taxa legal em vigor); b) Venda de Artigos novos (Empresas Parceiras) – Ao valor de venda acrescerá IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 6.º
(Pagamento)
1 – Sem prejuízo do disposto no Artigo 7.º ou em qualquer outra disposição destas Condições Negociais, o Comprador deve pagar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o Montante Total em Dívida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da Factura do leilão, bem como fornecer o seu nome, morada, contactos telefónicos, número de identificação fiscal e, se solicitado, o número do seu Bilhete de Identidade | Cartão de Cidadão.
2 – Quando os clientes se registam no PCV são solicitados os dados do Cartão de Crédito. Caso se verifique falta de pagamento, o valor utilizado no Cartão de Crédito, poderá ser cobrado pelo PCV através do parceiro STRYPE.
3 – No momento da arrematação, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá exigir ao Comprador um sinal de montante nunca inferior a 30% do Montante Total em Dívida.

Artigo 7.º
(Condições de Crédito)
O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá, discricionariamente, negociar e acordar, antes do leilão, condições de crédito a conceder ao Comprador, nos termos das quais o Comprador poderá tomar posse dos lotes adquiridos, até um determinado valor, antes de ter pago o Montante Total em Dívida, pagamento esse que deverá realizar-se na data acordada com o PALÁCIO DO CORREIO VELHO.

Artigo 8.º
(Transferência de Titularidade dos Lotes)
Uma vez arrematado o lote ou lotes, o direito de posse é transferido para o Comprador mas a sua titularidade apenas se transferirá quando este fizer o pagamento integral do Montante Total em Dívida.

Artigo 9.º
(Levantamento dos Lotes Adquiridos)

1 – Sem prejuízo de condições especiais acordadas nos termos do Artigo 7.º, o Comprador deverá, à sua custa, proceder ao levantamento do lote ou lotes adquiridos no prazo de 10 (dez) dias úteis/14 dias corridos, após o términus do leilão, e após o pagamento do montante total em dívida, ou solicitar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO um orçamento para o transporte dos mesmos.

2 – Se o lote adquirido, após o pagamento, não for levantado no prazo referido de 10 (dez) dias úteis/14 dias corridos, correrão por conta do Comprador, a partir dessa data, todas as despesas com o transporte, armazenamento e seguro dos lotes, nos termos do preçário em vigor, podendo o PALÁCIO DO CORREIO VELHO invocar direito de retenção sobre as peças até efectivo e integral pagamento das despesas.

3- Caso o cliente comprador não proceda ao levantamento das peças adquiridas e nada disser, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento do(s) lote(s), o mesmo desde já autoriza, expressa e incondicionalmente e sem reservas que o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, proceda à venda dos mesmos para ressarcimento de todos os custos suportados.

4 – Havendo saldo positivo com a venda do(s) lote(s) o mesmo será transferido para a conta bancária (IBAN) que o Cliente comprador informar.

5 – O embalamento e manuseamento pelo pessoal do PALÁCIO DO CORREIO VELHO de lotes adquiridos terá lugar, tão só, a título de cortesia do PALÁCIO DO CORREIO VELHO para com os clientes e apenas ocorrerá se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO o entender, no caso de ter por objecto bens perecíveis.

6 – Em situação alguma será o PALÁCIO DO CORREIO VELHO responsável por danos em vidros, espelhos, molduras ou cerâmicas, seja qual for a causa que esteja na origem de tais danos.

7 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá recomendar, quer nos leilões Live/Online e nos leilões online, a pedido do Comprador, empresas embaladoras, transportadoras, de restauro ou outras que o Comprador solicite, o que não significa, de modo algum, que seja responsável pela actuação de tais empresas.

8 – Licença de Exportação (Países Extra-Comunidade Europeia); Notificação Prévia de Expedição (Países Europeus)
De acordo com a legislação em vigor, todos os lotes adquiridos, em leilão, que tenham mais de 50 (cinquenta) anos, estão sujeitos ao pedido, às Entidades Públicas competentes, de uma Licença de Exportação (para os países Extra-Comunidade Europeia) ou a uma Notificação Prévia de Expedição (para os países Europeus). Só após a obtenção destes documentos será possível expedir os lotes.
A Licença de Exportação demora, em média, 30 (trinta) dias úteis a obter e a Notificação Prévia de Expedição 15 (quinze), sendo que têm um custo a orçamentar, caso a caso.
O PALÁCIO DO CORREIO VELHO, a título facultativo e a pedido do cliente comprador, poderá, por cortesia, através dos seus transportadores parceiros, ajudar os clientes a obter os documentos anteriormente referidos.

Artigo 10.º
(Responsabilidade do Comprador pelos Lotes Adquiridos)
1 – Após o levantamento dos lotes ou, se ocorrer primeiro, após o decurso do prazo mencionado no Artigo 9.º, n.º 1, o Comprador será responsável pela perda ou dano dos lotes que tenha adquirido.
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO e os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores não poderão, a partir de qualquer um dos momentos referidos no número anterior, ser responsabilizados por perdas ou danos de qualquer natureza, ainda que provocados por negligência ou outra causa.

Artigo 11.º
(Não Pagamento ou Não Levantamento de Lotes Adquiridos)
Se algum lote não for integralmente pago e levantado nos prazos e nas condições estabelecidas nos Artigos 6.º e 9.º ou se houver algum incumprimento de alguma ou de ambas as referidas disposições, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, na qualidade de representante do Vendedor, poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que seja titular, adoptar uma ou várias das seguintes condutas:
a) Cobrar o valor devido no Cartão de Crédito fornecido aquando do registo efectuado pelo Cliente Comprador no website do PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
b) Actuar judicialmente contra o Comprador com vista a ser ressarcido dos prejuízos emergentes do incumprimento do contrato.
c) Cobrar juros de mora à taxa legal sobre o Montante Total em Dívida até ao momento do recebimento do Montante Total em Dívida.
d) Resolver o contrato tendo por objecto o lote ou lotes vendidos ao Comprador faltoso, no leilão em causa ou em qualquer outro, caso o Montante Total em Dívida e/ou o levantamento dos lotes não seja realizado no prazo adicional de 8 (oito) dias concedido aqui expressamente pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO como última oportunidade de cumprimento. Tal prazo será contado a partir do dia imediato ao termo do prazo fixado no art. 6.º, n.º 1 das presentes Condições Negociais.
e) Vender novamente o lote em causa ou providenciar para que seja vendido, de novo, em leilão ou proceder à venda por negociação particular, caso em que o Comprador faltoso deverá pagar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO qualquer importância que permaneça em débito com referência ao Montante Total em Dívida (após dedução de algum pagamento parcial que tenha tido lugar e adição de custos suplementares emergentes da venda respectiva), pertencendo ao Comprador faltoso algum saldo remanescente, caso se verifique.
f) Remover, armazenar e segurar o lote ou lotes à custa do Comprador faltoso cabendo ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO decidir se o armazenamento ocorrerá nos seus armazéns ou noutros à sua escolha.
g) Reter aquele ou outro lote vendido ao Comprador faltoso no leilão em causa, ou noutro, e libertá-lo tão só após o pagamento do Montante Total em Dívida.
h) Rejeitar ou ignorar qualquer lance realizado pelo Comprador faltoso ou por outrem em seu nome em qualquer leilão subsequente ou solicitar e obter um depósito por arte do Comprador Faltoso antes de voltar a aceitar ou a considerar qualquer lance apresentado no futuro.
i) Tomar toda e qualquer tipo de providência que, em qualquer momento, se afigure adequada à obtenção do pagamento do Montante Total em Dívida, pelo Comprador faltoso, assim como a ressarcir-se do débito existente através do montante do preço de algum bem do Comprador faltoso que no momento se encontrar na posse do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, seja a que título for.

Artigo 12.º
(Direitos Sobre Fotografias e Publicações Após a Venda)
O Comprador concede ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o direito de usar os textos, fotografias, ilustrações ou outros referidos no artigo 23.º das presentes Condições Negociais, por sua iniciativa, em qualquer momento após a realização do Leilão.

Artigo 13.º
(Estado e Autenticidade dos Lotes)
1 – Considerando que os bens vendidos em leilão têm, na sua generalidade, significativa antiguidade, todos os bens são vendidos no estado em que se encontram, com defeitos, imperfeições e eventuais erros ou omissões de descrição.
2 – As eventuais ilustrações ou representações em catálogos destinam-se exclusivamente à identificação dos bens sujeitos a venda.
3 – Os compradores aceitam e satisfazem-se com os lotes no estado em que se encontrarem antes da venda em leilão e julgarão livremente se os lotes correspondem ou não à descrição fornecida.
4 – Nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão ser responsabilizados por erros relacionados com a descrição, genuinidade ou autenticidade de qualquer lote uma vez que nenhuma garantia, a tal respeito, é dada pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
5 – Se, porventura, vier a demonstrar-se que algum lote constituiu uma Falsificação Deliberada, tal lote poderá ser devolvido pelo Comprador ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia da realização do leilão, devendo a devolução ocorrer no mesmo estado em que o lote se encontrava à data do leilão, acompanhado de um relatório, certificado por entidade de reconhecido prestígio e credibilidade, dos defeitos e das falsificações do lote, do seu número e da data do leilão em que foi adquirido.
6 – Se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO considerar que se trata de uma Falsificação Deliberada e o Comprador ainda for dono do bem adquirido, a compra e venda será considerada nula e de nenhum efeito e o montante do preço devolvido sem que o Vendedor a isso se possa opor.
7 – O disposto nos números anteriores não será, todavia, aplicável se:
a) A descrição no catálogo à data da venda estiver de acordo com a opinião generalizada dos peritos e entendidos sobre a matéria ou se constar da descrição a existência de divergência de opiniões entre esses peritos ou entendidos.
b) O único método de determinar, à data da publicação do catálogo, que o bem constituía Falsificação Deliberada, consistir em procedimentos científicos não comprovados e aceites senão após a publicação do catálogo ou através de procedimento impraticável.
8 – Os direitos do Comprador previstos nesta cláusula restringem-se ao montante do preço pago, não podendo o Comprador reivindicar qualquer perda, prejuízo ou dano sofrido ou despesa realizada.
9 – O beneficiário do regime previsto nesta cláusula será exclusivamente o Comprador originário, ou seja, aquele que adquirir o bem no leilão, identificado pela factura emitida pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO, com respeito ao bem, lote ou lotes vendidos.

Artigo 13.º A
(Compra de partes, produtos ou derivados de animais e/ou plantas adquiridos e
introduzidos em Portugal antes da entrada em vigor da Convenção CITES 1975)
1 – O Comprador de peça que atenta a sua natureza esteja certificada pelo ICNF, por se tratar de partes, produtos ou derivados de animais e/ou plantas adquiridos e introduzidos em Portugal antes da entrada em vigor da Convenção CITES 1975, assume a obrigação de proceder junto do ICNF à mudança de proprietário (titular) do certificado da peça.
2 – O Comprador não poderá de forma alguma responsabilizar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO por qualquer incumprimento junto do ICNF de obrigações que recaem sobre os proprietários de peças desta natureza.

III – CONDIÇÕES RELATIVAS AOS VENDEDORES
Artigo 14.º
(Garantia de Titularidade e de Disponibilidade do Bem)
1 – As peças vendidas em leilão são colocadas ao abrigo de contrato celebrado entre o Vendedor e o PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
2 – O Vendedor obriga-se a informar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO sobre a respectiva titularidade da peça, nomeadamente a que título foi adquirida e respectiva proveniência.
3 – O Vendedor garante ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO e ao Comprador que é legítimo dono do bem ou que está legalmente autorizado pelo dono a vender tal bem.
4 – O Vendedor de um bem que se não encontre na posse do PALÁCIO DO CORREIO VELHO ou sob seu controle assume perante o PALÁCIO DO CORREIO VELHO e o Comprador a obrigação de pôr o bem à disposição do Comprador logo que este assim o solicite.
5 – O Vendedor assume a obrigação de indemnizar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, bem como o Comprador por qualquer dano ou prejuízo que sofram em consequência do incumprimento de algumas das disposições previstas nos números anteriores.

Artigo 14.º A
(Condições para venda em leilão de partes, produtos ou derivados de animais e/ ou plantas adquiridos e introduzidos em Portugal antes da entrada em vigor da Convenção CITES 1975)
1 – O Vendedor de partes, produtos ou derivados de animais e/ou plantas adquiridos e introduzidos em Portugal antes da entrada em vigor da Convenção CITES 1975, nomeadamente, peças em marfim, de rinoceronte, tartaruga e coral, entre outras, que, atenta a sua natureza, carecem de certificação a emitir pelo ICNF, deverão entregar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO prova da respectiva certificação até 15 dias antes da data prevista para o leilão, sob pena do PALÁCIO DO CORREIO VELHO se recusar a leiloar tal peça, cabendo ao Vendedor ressarcir o PALÁCIO DO CORREIO VELHO de todas as despesas em que este já tenha incorrido para inclusão e preparação daquela peça para leilão.
2 – Caso assim seja acordado entre o Vendedor e o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, este poderá tratar do processo de legalização da peça, assumindo o Vendedor a obrigação de assinar os formulários do ICNF que lhe sejam apresentados pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO, ou, caso o Vendedor não seja o proprietário da peça, de obter formulário assinado pelo respectivo proprietário, bem como, a obrigação de entregar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO todos os documentos e declarações exigidos, à data e para este efeito, pelo ICNF e, ainda, a autorizar quaisquer peritagens à peça exigidas por esta autoridade.
3 – O Vendedor não poderá de forma alguma responsabilizar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO por qualquer incumprimento junto do ICNF de obrigações que recaem sobre os proprietários de peças desta natureza.

Artigo 14º B
Regime Jurídico da Ourivesaria e das Contrastarias – Lei n.º 98/2015, de 18/08)
Todos os bens constituídos por metais preciosos que o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, coloque em venda, observam as disposições contidas na Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto e respectivo regulamento, encontrando-se devidamente contrastadas.
O PALÁCIO DO CORREIO VELHO deduzirá, ao valor de martelo das obras, as taxas cobradas pela INCM, sempre que os bens que, não estando contrastados, devam ser objecto de contraste, de acordo com a Tabela de Taxas previstas na Portaria n.º 403-B/2015 (que pode ser consultada em https://www.incm.pt/portal/uco_precario.jsp), acrescidas de uma taxa de serviço constante no nosso Preçário.

Artigo 15.º
(Reservas)
1 – O Vendedor tem o direito de, na data de celebração do contrato com o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, acordar um valor de reserva, fixando o Preço de Martelo mínimo a partir do qual o lote em causa poderá ser vendido. No caso do Vendedor aceitar levar o lote à praça sem valor de reserva, implica que o mesmo poderá ser vendido abaixo da estimativa mínima, pela melhor oferta.
2 – Após contratação do valor de reserva do lote, não poderá haver alteração nas condições da reserva sem o consentimento do PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
3 – O Vendedor compromete-se a não retirar as peças de leilão a partir da data da sua consignação para venda. Caso se venha a verificar o oposto, aplica-se o Artigo 22º.
4 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá, mesmo tendo sido acordado valor de reserva, se assim o entender, vender a um Preço de Martelo abaixo desse valor, sendo que em tal caso, o Vendedor terá direito a receber quantia idêntica à que lhe seria paga se o lote tivesse sido vendido pela quantia da reserva.

Artigo 16.º
(Dedução dos Montantes de Comissão de Venda e de Despesas)
O Vendedor autoriza o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a deduzir do Preço de Martelo o montante da Comissão de Venda que lhe é devida, à Taxa Aplicável, assim como o montante das Despesas inerentes ao Contrato de Venda.

Artigo 17.º
(Seguro)
1 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO segurará os bens que se encontrem em seu poder para venda.
2 – O Vendedor suportará o montante referente ao prémio de seguro, independentemente da natureza do bem em causa, salvo negociação em contrário e autoriza o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a deduzir do Preço de Martelo o montante referente ao prémio de seguro.
3 – Todos os objectos seguros pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO têm uma franquia de € 1.000 (mil euros), por sinistro, pelo que quaisquer indemnizações que ocorram terão sempre a aplicação da referida franquia.
4 – Se o Vendedor ou o dono do bem pretenderem segurá-lo, deverão fazê-lo no valor que o PALÁCIO DO CORREIO VELHO considerar como estimativa mínima, em cada momento, vigorando o seguro até que a titularidade do bem deixe de pertencer ao Vendedor ou até que este ou o dono do bem devam proceder ao respectivo levantamento.
5 – No caso referido e noutros casos em que o PALÁCIO DO CORREIO VELHO não efectue seguro das peças por vontade do Vendedor ou do dono do bem, serão o Vendedor ou o dono do bem os únicos responsáveis pelas peças e nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO nem qualquer seu representante, trabalhador ou colaborador, poderá ser responsabilizado por qualquer perda ou dano, ainda que provocados por negligência ou por qualquer outra causa.
6 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO não poderá em caso algum, ser responsabilizado por danos em objectos de vidro, espelhos, molduras ou cerâmicas.

Artigo 18.º
(Resolução do Contrato pelo Comprador)
Se, antes do PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviar a Quantia Devida ao Vendedor, o Comprador formalizar a pretensão de resolver o contrato nos termos e de acordo com o Artigo 13.º e se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO entender que o Comprador tem razão,
poderá resolver o contrato de compra e venda e restituir ao Comprador as importâncias entregues ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO com respeito ao lote ou lotes em causa.

Artigo 19.º
(Pagamento da Quantia Devida)
1 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviará ao Vendedor a Quantia Devida 30 (trinta) dias depois daquele em que teve lugar a última sessão do leilão, e sempre após boa cobrança da mesma.
2 – Caso o PALÁCIO DO CORREIO VELHO não tenha recebido do Comprador o Montante Total em Dívida até à data referida no número anterior, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviará a Quantia Devida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que tenha recebido do Comprador o Montante Total em Dívida.
3 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá optar por enviar ao Vendedor a Quantia Devida mesmo que o Comprador não tenha pago o Montante Total em Dívida no prazo previsto no número 1, caso em que a propriedade do lote se transferirá para o PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
4 – Se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO tiver acordado condições de crédito com o Comprador, com autorização prévia do Vendedor, deverá o PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviar ao Vendedor a Quantia Devida nos prazos acordados.

Artigo 20.º
(Não Pagamento do Montante Total em Dívida)
1 – Se o Comprador não pagar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o Montante Total em Dívida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização do leilão, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO procurará ponderar e decidir, em conjunto com o Vendedor, as condutas mais adequadas a tomar, nos termos do Artigo 11.º, para obter o pagamento do Montante Total em Dívida.
2 – Se as circunstâncias inerentes ao caso concreto não possibilitarem ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO a obtenção de instruções do Vendedor quanto às condutas a adoptar no caso previsto no número anterior, o Vendedor autoriza expressamente o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a acordar condições especiais de pagamento do Montante Total em Dívida, remover, armazenar ou segurar o lote vendido, resolver retenções formuladas pelo ou contra o Comprador, em termos e condições que o PALÁCIO DO CORREIO
VELHO discricionariamente julgue correctas e adequadas à cobrança de importâncias devidas pelo Comprador ao Vendedor e, se necessário, proceda à resolução do contrato, devolvendo o dinheiro ao Comprador ou adoptando quaisquer das condutas previstas no Artigo 11.º.

Artigo 21.º
(Dedução de Outras Dívidas)
O Vendedor autoriza, expressamente, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a deduzir do montante líquido que lhe seria devido a título de Quantia Devida, as quantias pelo mesmo devidas enquanto Comprador de outros bens, operando-se nessa medida a compensação entre os créditos existentes.

Artigo 22.º
(Encargos Referentes a Lotes Retirados)
Se um Vendedor proceder ao cancelamento do Contrato de Venda, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO reserva-se o direito de cobrar uma taxa correspondente a 10% da estimativa máxima do Contrato de Venda, dos bens retirados ao tempo do cancelamento, acrescida de IVA à taxa legal em vigor e das Despesas efectuadas, imputáveis ao bem (ns) em causa.

Artigo 23.º
(Direitos Sobre Fotografias e Publicações)
O Vendedor concede ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o direito de fotografar e publicar, sob qualquer forma, textos, fotografias ou ilustrações de qualquer tipo, tendo como objecto ou qualquer lote na posse do PALÁCIO DO CORREIO VELHO para ser vendido, assim como de usar tais textos, fotografias ou ilustrações de qualquer espécie, bem como quaisquer outros ou outras fornecidas pelo Vendedor, por sua iniciativa, em qualquer momento, ligado ou não à realização do leilão.

Artigo 24.º
(Lotes Não Vendidos)
1 – Se se frustrar a venda de um lote, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO comunicará esse facto ao Vendedor.
2 – Deverá o Vendedor, num prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, após a recepção da comunicação, decidir entre voltar a oferecer o lote para venda (conforme as condições expressas na alínea 3 deste Artigo) ou levantá-lo, mediante o pagamento das Despesas devidas.
3 – Concordando o Vendedor com a reoferta do lote para venda, o mesmo autoriza o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a reduzir o valor da estimativa mínima ou da reserva do lote, em 30%, no caso dos leilões Live/Online e em 50%, no caso dos leilões Online. Caso o lote não seja vendido, numa segunda tentativa, as reduções percentuais acima referidas prosseguirão até à terceira tentativa.
4 – Após a terceira tentativa de venda frustrada, deverá o vendedor, no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, após a comunicação, levantar os lotes.
5 – Caso o Vendedor não levante ou reclame o bem dentro do prazo estipulado na alínea 4 (Quatro) deste Artigo, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO reserva-se o direito de, no máximo de até 30 (trinta) dias após o decurso do prazo referido na alínea anterior, enviar os mesmos à cobrança ou descontando o valor devido na Conta Corrente do Vendedor, caso a mesma tenha valores a crédito.
No caso de haver qualquer impossibilidade na devolução do lote, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO reserva-se o direito de vender o lote em leilão, sem Valor de Reserva e de deduzir do Preço de Martelo qualquer quantia em débito ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO, incluindo, e sem limite, quaisquer despesas referentes a remoção, armazenamento e seguro, assim como outras Despesas devidas, bem como a Comissão de Venda à Taxa Aplicável, e ainda quaisquer outras despesas razoáveis, antes de apresentar o saldo ao Vendedor, ou, se este não puder ser localizado, de o depositar numa conta bancária em nome do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, mas cujo saldo se destinará ao Vendedor.

Artigo 25.º
(Venda de Obras de Arte Originais)
1 – Se o bem vendido em leilão corresponder a uma Obra de Arte Original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, o autor da obra, que não seja o Vendedor, terá direito, nos termos do art. 54.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor, a uma participação sobre o preço obtido na venda, livre de impostos.
2 – Nos termos do art. 54.º, n.º 7 do Código do Direito de Autor, o pagamento da participação referida nesta cláusula é da responsabilidade do Vendedor da Obra de Arte Original, pelo que o Vendedor se compromete a entregar ao autor da obra a quantia respectiva.
3 – No caso de o autor da Obra de Arte Original contactar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO com vista ao pagamento da participação referida nesta cláusula, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO informará o autor da identificação e dados de contacto do Vendedor e dos termos em que se processou a venda, para que o autor possa exercer o seu direito legal junto do Vendedor.
4 – No caso de o Autor da Obra de Arte Original ser representado pela SPA (Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L.), o PALÁCIO DO CORREIO VELHO deduzirá, ao valor de martelo das obras, a quantia devida pelos Direitos de Autor que entregará à mesma SPA (Sociedade Portuguesa de Autores, C.R.L.), com carácter liberatório, de acordo com o Protocolo assinado com esta entidade.
5 – A participação referida no nº 1 é fixada, nos termos do art. 54.º, n.º 4 do Código do
Direito de Autor, do seguinte modo, não podendo nunca exceder €12.500,00:
a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €3.000,00 e €50.000,00;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €50.000,01 e €200.000,00;
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €200.000,01 e €350.000,00;
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €350.000,01 e €500.000,00;
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a €500.000,01.

IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 26.º
(Actuação do PALÁCIO DO CORREIO VELHO)
O PALÁCIO DO CORREIO VELHO actua na venda na qualidade de representante do Vendedor, não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo Vendedor ou Comprador por qualquer falta ou omissão.

Artigo 27.º
(Imagens reproduzidas em catálog, no website ou plataformas sociais)
A visualização das imagens nos catálogos, no website ou plataformas sociais não dispensa a observação directa dos objectos representados, afim de conferir a conformidade da peça reproduzida com o seu original e respectivas particularidades.

Artigo 28.º
(Opiniões do PALÁCIO DO CORREIO VELHO)
1 – Qualquer representação ou declaração do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, em qualquer catálogo, no website ou plataformas sociais, no que respeita à autoria, atribuição, genuinidade, origem, data, idade, proveniência, estado, peso e dimensões aproximadas ou estimativa de preço de venda, deverá ser entendida como mera emissão de opinião.
2 – Qualquer interessado deverá atender, em exclusivo, ao seu próprio juízo de valor, no que se reporta às matérias acima enunciadas e nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, são responsáveis pela correcção de tais juízos de valor.

Artigo 29.º
(Licitação pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO)
Embora entenda que os interesses dos Compradores serão mais bem servidos através da sua presença no leilão ou participação activa nas plataformas de licitações digitais, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá licitar em nome de tais interessados Compradores, se deles receber instruções nesse sentido, não podendo, no entanto, nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, ser
responsabilizados por qualquer negligência ou falta na execução de tal tarefa ou na sua omissão.

Artigo 30.º
(Licitações Telefónicas)
Uma ordem de licitação telefónica implica que o comprador se obriga, pelo menos, a cobrir o valor da estimativa mínima. Em caso de impedimento da ligação telefónica, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO licitará em nome do potencial comprador para o valor da estimativa mínima. As licitações por telefone ficarão condicionadas à disponibilidade das linhas telefónicas do PALÁCIO DO CORREIO VELHO. O acesso às licitações telefónicas implica o preenchimento, assinatura e entrega de impresso próprio até 4 horas antes do início do leilão. Nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO nem nenhum dos seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderá ser responsabilizado por erros ou falhas na execução deste serviço de licitações, quer por deficiência nas ligações telefónicas, quer por dificuldades na recepção da licitação ou na sua transmissão ao pregoeiro.
Caso o comprador se recuse a cumprir com esta regra, poderá ficar inibido de usufruir deste serviço.

Artigo 31.º
(Recusas em Leilão)
1 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá, discricionariamente, recusar a admissão ou a presença de quem entender em qualquer dos seus leilões.
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá também, de forma discricionária, recusar qualquer lance, dividir qualquer lote, associar dois ou mais lotes, retirar qualquer lote do leilão ou, em caso de litígio ou dúvida, voltar a leiloar qualquer lote.

Artigo 32.º
(Comunicações)
As comunicações do PALÁCIO DO CORREIO VELHO dirigidas a Vendedores, proprietários, eventuais licitantes ou Compradores terão lugar por fax, correio electrónico, telefone e, se se materializar por correio registado, considerar-se-ão recebidas até 48 horas após a sua expedição.

Artigo 33.º
(Dados Pessoais)
1 – O Comprador ou Vendedor expressam e esclarecidamente consentem no processamento dos seus dados pessoais nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, processamento este que se insere no âmbito da autorização de isenção n.º 3/99 (Comissão Nacional de Protecção de Dados).
2 – Os dados pessoais do Comprador ou Vendedor serão recolhidos e processados para efeitos do processamento das obrigações contratuais do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, bem como ao envio de informação sobre leilões e/ou outros eventos organizados pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO, e envio de informação promocional do PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
3 – O Comprador ou Vendedor terão o direito de acesso e informação relativamente aos seus dados pessoais.
4 – Para aceder aos seus dados pessoais e requerer a sua alteração, rectificação ou eliminação, o Comprador ou Vendedor poderão fazê-lo através do envio de uma carta para Calçada do Combro, 38 A – 1º – 1200-114 Lisboa, de um fax para o n.º 213242980 ou de um e-mail para [email protected].

Artigo 34.
(Leilões somente através de plataformas digitais)
Condições específicas apenas para clientes que recorram somente a plataformas digitais,
sofrem, todavia, adaptação e ajustamento nos seguintes termos:
1 – Fotografia dos lotes
As imagens fotográficas dos lotes poderão não mostrar, claramente, a condição em que os mesmos se encontram. A visualização das imagens no website do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, não dispensa a observação física directa dos lotes representados, com o objectivo de conferir a conformidade da peça reproduzida em fotografia com o seu original e respectivas particularidades ou a solicitação de um Condition Report, detalhando mais pormenorizadamente o estado dos mesmos.
2 – Comunicações
As comunicações do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, dirigidas a Clientes Compradores, Clientes Vendedores ou eventuais licitantes, far-se-ão por e-mail, telefone ou correio. Comunicações efectuadas por correio registado, considerar-se-ão recebidas até 48 horas após a sua expedição.
Condições específicas do Cliente Comprador
3 – Registo Online
Para poder licitar, o potencial Cliente Comprador, deverá ser maior de idade, registar-se antecipadamente no website do PALÁCIO DO CORREIO VELHO (www.pcv.pt), devendo, obrigatoriamente, preencher os campos onde constem o seu nome, morada, número de identificação fiscal, contacto telefónico, e-mail e cartão de crédito, anexando um documento de identificação, aceitando, assim, as presentes Condições Contratuais.
4 – Cliente Comprador
a) O PALÁCIO DO CORREIO VELHO considera Cliente Comprador aquele que licite e compre o objecto pelo valor mais alto, sem prejuízo da possibilidade de exercício de preferência ou opção por entidades oficiais, nos termos da legislação em vigor.
b) O PALÁCIO DO CORREIO VELHO considera que quem se regista como potencial comprador, actua por si e só poderá actuar em representação de terceiros, mediante a entrega prévia de procuração juridicamente válida para o efeito.
c) O PALÁCIO DO CORREIO VELHO reserva-se ao direito de, no acto do registo ou posteriormente, solicitar ao potencial Cliente Comprador a apresentação de original ou cópia de um documento de identificação válido.
d) O PALÁCIO DO CORREIO VELHO reserva-se o direito de recusar o registo ou ignorar uma qualquer licitação a quem não tiver, pontualmente, cumprido obrigações, designadamente de pagamento e levantamento de um ou mais lotes, em leilões anteriores.
5 – Licitações Online
a) Só são aceites licitações Online, através do website www.pcv.pt ou dos seus actuais parceiros, devendo o licitante e potencial Cliente Comprador registar-se nos termos do artigo 34º, n.º 3, das presentes Condições Negociais.
b) Nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão ser responsabilizados por erros ou falhas na execução das licitações Online.
c) O licitante e potencial Cliente Comprador aceita que as suas licitações Online, no website do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, ou dos seus parceiros são definitivas e não podem, por qualquer meio, ser anuladas ou revogadas. O PALÁCIO DO CORREIO VELHO não é responsável por quaisquer enganos ou erros que ocorram na licitação Online por parte do licitante ou potencial Cliente Comprador.
d) O PALÁCIO DO CORREIO VELHO, reserva-se o direito de recomeçar qualquer leilão ou licitação, de um qualquer lote, se considerar que é apropriado e razoável fazê-lo.
6 – Incrementos das Licitações
Os incrementos das licitações são estabelecidos pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO, de acordo com a seguinte tabela de incrementos:

€ 0,00                 –   € 49,00           |  € 5,00
€ 50,00               –  € 99,00            |  € 10,00
€ 100,00             –  € 399,00          |  € 20,00
€ 400,00            –  € 999,00          |  € 50,00
€ 1.000,00         –  € 4.999,00       | € 200,00
€ 5.000,00         –  € 9.999,00      |  € 500,00
€ 10.000,00       –  € 19.999,00    |  € 1000,00
€ 20.000,00      –  € 49.999,00    |  € 2.000,00
€ 50.000,00      –  € 99.999,00    |  € 5.000,00
€ 50.000,00      –  € 99.999,00    |  € 5.000,00
€ 100.000,00  – +                           | € 10.000,00

Em caso algum, o sistema implementado no website do PALÁCIO DO CORREIO VELHO licitará automaticamente, em nome do vendedor, até ao valor de reserva ou acima deste.
7 – Ofertas máximas
a) As ofertas máximas registadas pelos licitantes nunca serão divulgadas pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
b) As ofertas máximas registadas são geridas pelo website do PALÁCIO DO CORREIO VELHO e dos seus parceiro, significando que o valor do lote será incrementado de forma
automática, desde que exista(m) outra(s) licitação(ões) ou oferta(s) máxima(s) colocada(s) posteriormente.
c) Os licitantes que colocarem ofertas máximas, estarão a licitar o valor base de licitação (caso não existam ainda quaisquer licitações) ou o valor da licitação seguinte designado no lote, ficando o valor dessa licitação condicionado a outro(s) valor(es) de eventuais ofertas máximas registadas previamente.
8 – Comissão de compra
Conforme descrito no Artigo 5º das presentes Condições Negociais.
9 – Pagamento

Em complemento ao Artigo 6º das presentes Condições Negociais:
a) O Cliente Comprador deverá pagar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o montante total em dívida, imediatamente após finalização do leilão.
b) Se, no prazo de 5 (cinco úteis) contados a partir da data de fecho do leilão, o pagamento referido na alínea anterior não for efectuado, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, reserva-se ao direito de cobrar o Cartão de Crédito registado ou voltar a vender em leilão ou fora de leilão, o(s) lote(s) não pago(s) pelo Cliente Comprador, sem que este se possa opor ou invocar qualquer indemnização.
c) O pagamento pode ser efectuado através de Cartão de Crédito (utilizando o sistema STRYPE), Numerário, Multibanco, Transferência Bancária, ou Cheque. O(s) lote(s) só ficará(ão) à disposição do Cliente Comprador após confirmação da respectiva boa cobrança.
d) Embora o direito de propriedade do Comprador se concretize aquando da arrematação do lote, a transferência, efectiva, de titularidade, só se verificará com o pagamento integral do Montante Total em Dívida.
10 – Transferência de Titularidade do(s) Lote(s) Adquirido(s)
a) A titularidade do(s) lote(s) licitado(s) e comprado(s) não se transferirá para o Cliente Comprador enquanto este não tiver realizado o pagamento integral do Montante Total em Dívida.
b) Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, relativo a lotes comprados, apenas confere ao Cliente Comprador o direito de receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação, indemnização ou juros.
11 – Levantamento do(s) Lote(s)
Em complemento ao Artigo 9º das presentes Condições Negociais:
a) Se o Cliente Comprador não optar pela entrega imediata, após ter efectuado o pagamento, como poderá verificar no website, tem oito dias úteis, a contar da data do fecho do leilão, para proceder ao levantamento físico nas instalações do PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
b) Se os lotes adquiridos não forem levantados no prazo referido na alínea anterior, poderão correr por conta do Cliente Comprador, despesas relativas a embalagem, armazenamento, manuseamento, transporte e seguro dos mesmos, nos termos do preçário em vigor.

Artigo 35.º
(Foro Competente)
Para toda e qualquer questão emergente das presentes condições de venda, será competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.

Artigo 36.º
(Arbitragem)
Sendo o PALÁCIO DO CORREIO VELHO uma entidade prestadora de serviços e vendedora de bens, nos termos do disposto na Lei n.º 144/2015 de 8 de Setembro, desde já se informa que o consumidor, em caso de litígio, pode recorrer ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, sito na Rua dos Douradores, n.º 116, 2º,
em 1100-207 Lisboa ou disponível no sítio de internet com o seguinte endereço http://www.centroarbitragemlisboa.pt/
PALÁCIO DO CORREIO VELHO – Leilões e Antiguidades, SA

Lei do Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo

A Lei nº 83/2017, de 18 de agosto veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e transpor, parcialmente, as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho.

No âmbito da referida Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, o Palácio do Correio Velho, S.A. informa todos os seus Clientes e parceiros que faz um controlo apertado no âmbito da aplicação de medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo,  adoptando medidas de controlo interno, medidas de identificação de operações nos termos referidos na citada Lei, comunicação directa com as entidades públicas competentes e outras ali definidas.

Todos os Clientes do Palácio do Correio Velho, S.A. terão que cumprir as obrigações previstas na Lei, nomeada mas não exclusivamente, o fornecimento de dados referidos na referida Lei, mais concretamente o preenchimento de impresso, quando exigível, identificação do beneficiário efectivo, quando exigível e outras que sejam exigíveis no termos da Lei que pode consultar carregando nos seguintes links.

Anexo I Modelo 1 Pessoas  Singulares

Anexo II Modelo 1 Pessoas Colectivas

Anexo III Modelo 3 Representante Cliente