PALÁCIO DO CORREIO VELHO – LEILÕES E ANTIGUIDADES, S.A.
(adiante designada por PALÁCIO DO CORREIO VELHO) sujeita
a sua actividade às presentes Condições Negociais e ainda a quaisquer outras
que sejam individualmente especificadas.
I – PARTE GERAL
Artigo 1.º (Objecto)
As presentes Condições Negociais regulam a actividade do PALÁCIO DO CORREIO VELHO e disciplinam as
relações contratuais com ela relacionadas.
Artigo 2.º (Definições)
Nas presentes Condições Negociais:
a) Catálogo
engloba toda e qualquer propaganda, brochura, lista de preços
ou qualquer publicação do PALÁCIO DO CORREIO
VELHO, tenha a natureza que tiver.
b) Comissão de
Compra corresponde às comissões relativas
à compra aplicadas sobre o Preço de Martelo, incluindo
IVA à taxa legal, e pagas pelo Comprador à Taxa
Aplicável.
c) Comissão de
Venda corresponde às comissões relativas
à venda a deduzir do Preço de Martelo, incluindo
IVA à taxa legal, e suportadas pelo Vendedor à
Taxa Aplicável.
d) Comprador
é a pessoa licitante que apresentar por si ou através
de representante, nos termos destas Condições
Negociais, o lance mais alto ao Preço de Martelo.
e) Despesas
relativas à venda de qualquer lote são as que
correspondem aos custos do PALÁCIO DO CORREIO VELHO com
ilustrações, publicações, publicidade,
restauros, seguro, embalamento e transporte, relativos ao lote,
bem como qualquer montante de IVA incidente sobre as Despesas.
f) Falsificação
Deliberada corresponde a uma imitação
realizada com o intuito de induzir em erro quanto à autoria,
origem, data, idade, período, cultura, fonte ou qualquer
outro dado essencial, desde que ocorra divergência relativamente
à descrição constante do catálogo
e que tal imitação à data da venda tenha
um valor material inferior ao que teria se a descrição
constante do catálogo fosse a correcta.
g) Montante Total em
Dívida é o que corresponde ao Preço
de Martelo de um lote vendido, acrescido da Comissão
de Compra e de eventuais encargos e despesas adicionais devidas
por um Comprador em situação de incumprimento,
de acordo com o disposto no Artigo 11.º.
h) Obra de Arte Original
corresponde, nos termos do artigo 54.º, n.º 2, do
Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a
qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal
como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras,
estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas,
vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor
ou se trate de cópias consideradas como obras de arte
originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer
modo por ele autorizadas.
i) Preço de Martelo significa o preço
pelo qual um lote foi adjudicado pelo pregoeiro a favor do correspondente
Comprador.
j) Quantia Devida
corresponde ao montante líquido em dívida ao Vendedor,
ou seja, o Preço de Martelo do lote vendido menos a Comissão
de Venda à Taxa Aplicável e as Despesas e quaisquer
quantias em dívida ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO
pelo Vendedor a qualquer título, sempre com o IVA eventualmente
incidente.
k) Taxa Aplicável
corresponde às taxas aplicáveis à Comissão
de Venda e à Comissão de Compra praticadas e devidamente
publicitadas ou especificadas pelo PALÁCIO DO CORREIO
VELHO.
l) Vendedor
é a pessoa ou entidade que celebra com o PALÁCIO DO CORREIO
VELHO um contrato de venda em leilão.
II – CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
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Artigo 3.º (O Comprador)
1 – O licitante que apresentar o lance mais alto será o Comprador ao Preço de Martelo,
cabendo ao pregoeiro decidir, com inteiro poder discricionário, qualquer dúvida ou conflito que ocorra.
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO considera que todos os licitantes actuam por si e só considerará licitantes a
actuarem em nome de outrem desde que lhe seja entregue procuração validamente outorgada até 2 (dois) dias antes do leilão.
Artigo 4.º (Aumento Mínimo)
O pregoeiro tem o direito de recusar qualquer lance que não exceda o lance anterior em pelo menos 5% ou em qualquer outra proporção que o pregoeiro venha, discricionariamente, a determinar.
Artigo 5.º (Comissão de Compra)
O Comprador pagará ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO a Comissão de Compra à Taxa Aplicável.
Artigo 6.º (Pagamento)
1 – Sem prejuízo do disposto no Artigo 7.º ou em qualquer outra disposição destas Condições Negociais, o
Comprador deve pagar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o Montante Total em Dívida no prazo de 5 (cinco) dias úteis
a contar da data da factura, bem como fornecer o seu nome e morada, número de contribuinte e, se solicitado,
o número do seu Bilhete de Identidade, data e local de emissão.
2 – No momento da arrematação, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá exigir ao Comprador um sinal de montante nunca inferior a 30% do Montante Total em Dívida.
Artigo 7.º (Condições de Crédito)
O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá, discricionariamente, negociar e acordar, antes do leilão, condições de crédito a conceder ao Comprador, nos termos das quais o Comprador poderá tomar posse dos lotes adquiridos, até um determinado valor, antes de ter pago o Montante Total em Dívida, pagamento esse que deverá realizar-se na data acordada com o PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
Artigo 8.º (Transferência de Titularidade dos Lotes)
A titularidade do lote ou lotes arrematados não se transferirá para o Comprador enquanto este não tiver realizado o pagamento integral do Montante Total em Dívida.
Artigo 9.º (Levantamento dos Lotes Adquiridos)
1 – Sem prejuízo de condições especiais acordadas nos termos do Artigo 7.º, o Comprador deverá, à sua custa, proceder ao levantamento do lote ou lotes adquiridos no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da factura, mas nunca antes do pagamento ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO do Montante Total em Dívida.
2 – Se o lote adquirido não for levantado no prazo referido no número anterior, correrão por conta do Comprador, a partir dessa data, todas as despesas com o transporte, armazenamento e seguro dos lotes, nos termos do preçário em vigor.
3 – O embalamento e manuseamento pelo pessoal do PALÁCIO DO CORREIO VELHO de lotes adquiridos terá lugar, tão só, a título de cortesia do PALÁCIO DO CORREIO VELHO para com os clientes e apenas ocorrerá se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO o entender, no caso de ter por objecto bens perecíveis.
4 – Em situação alguma será o PALÁCIO DO CORREIO VELHO responsável por danos em vidros, espelhos, molduras ou cerâmicas, seja qual for a causa que esteja na origem de tais danos.
5 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá recomendar, a pedido do Comprador, empresas embaladoras, transportadoras, de restauro ou outras que o Comprador solicite, o que não significa, de modo algum, que seja responsável pela actuação de tais empresas.
Artigo 10.º (Responsabilidade do Comprador pelos Lotes Adquiridos)
1 – Após o levantamento dos lotes ou, se ocorrer primeiro, após o decurso do prazo mencionado no Artigo 9.º, n.º 1, o Comprador será responsável pela perda ou dano dos lotes que tenha adquirido.
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO e os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores não poderão, a partir de qualquer um dos momentos referidos no número anterior, ser responsabilizados por perdas ou danos de qualquer natureza, ainda que provocados por negligência ou outra causa.
Artigo 11.º (Não Pagamento ou Não Levantamento de Lotes Adquiridos)
Se algum lote não for integralmente pago e levantado nos prazos e nas condições estabelecidas nos Artigos 6.º e 9.º ou se houver algum incumprimento de alguma ou de ambas as referidas disposições, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, na qualidade de representante do Vendedor, poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que seja titular, adoptar uma ou várias das seguintes condutas:
a) Actuar judicialmente contra o Comprador com vista a ser ressarcido dos prejuízos emergentes do incumprimento do contrato.
b) Cobrar juros de mora à taxa legal sobre o Montante Total em Dívida até ao momento do recebimento do Montante Total em Dívida.
c) Resolver o contrato tendo por objecto o lote ou lotes vendidos ao Comprador faltoso, no leilão em causa ou em qualquer outro, caso o Montante Total em Dívida e/ou o levantamento dos lotes não seja realizado no prazo adicional de 8 (oito) dias concedido aqui expressamente pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO como última oportunidade de cumprimento. Tal prazo será contado a partir do dia imediato ao termo do prazo fixado no art. 6.º, n.º 1 das presentes Condições Negociais.
d) Vender novamente o lote em causa ou providenciar para que seja vendido, de novo, em leilão ou proceder à venda por negociação particular, caso em que o Comprador faltoso deverá pagar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO qualquer importância que permaneça em débito com referência ao Montante Total em Dívida (após dedução de algum pagamento parcial que tenha tido lugar e adição de custos suplementares emergentes da venda respectiva), pertencendo ao Comprador faltoso algum saldo remanescente, caso se verifique.
e) Remover, armazenar e segurar o lote ou lotes à custa do Comprador faltoso cabendo ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO decidir se o armazenamento ocorrerá nos seus armazéns ou noutros à sua escolha.
f) Reter aquele ou outro lote vendido ao Comprador faltoso no leilão em causa, ou noutro, e libertá-lo tão só após o pagamento do Montante Total em Dívida.
g) Rejeitar ou ignorar qualquer lance realizado pelo Comprador faltoso ou por outrem em seu nome em qualquer leilão subsequente ou solicitar e obter um depósito por parte do Comprador Faltoso antes de voltar a aceitar ou a considerar qualquer lance apresentado no futuro.
h) Tomar toda e qualquer tipo de providência que, em qualquer momento, se afigure adequada à obtenção do pagamento do Montante Total em Dívida, pelo Comprador faltoso, assim como a ressarcir-se do débito existente através do montante do preço de algum bem do Comprador faltoso que no momento se encontrar na posse do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, seja a que título for.
Artigo 12.º (Direitos Sobre Fotografias e Publicações Após a Venda)
O Comprador concede ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o direito de usar os textos, fotografias, ilustrações ou outros referidos no artigo 23.º das presentes Condições Negociais, por sua iniciativa, em qualquer momento após a realização do leilão.
Artigo 13.º (Estado e Autenticidade dos Lotes)
1 – Considerando que os bens vendidos em leilão têm, na sua generalidade, significativa antiguidade, todos os bens são vendidos no estado em que se encontram, com defeitos, imperfeições e eventuais erros ou omissões de descrição.
2 – As eventuais ilustrações ou representações em catálogos destinam-se exclusivamente à identificação dos bens sujeitos a venda.
3 – Os compradores aceitam e satisfazem-se com os lotes no estado em que se encontrarem antes da venda em leilão e julgarão livremente se os lotes correspondem ou não à descrição fornecida.
4 – Nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores poderão ser responsabilizados por erros relacionados com a descrição, genuinidade ou autenticidade de qualquer lote uma vez que nenhuma garantia, a tal respeito, é dada pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores.
5 – Se, porventura, vier a demonstrar-se que algum lote constituiu uma Falsificação Deliberada, tal lote poderá ser devolvido pelo Comprador ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia da realização do leilão, devendo a devolução ocorrer no mesmo estado em que o lote se encontrava à data do leilão, acompanhado de um relatório, certificado por entidade de reconhecido prestígio e credibilidade, dos defeitos e das falsificações do lote, do seu número e da data do leilão em que foi adquirido.
6 – Se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO considerar que se trata de uma Falsificação Deliberada e o Comprador ainda for dono do bem adquirido, a compra e venda será considerada nula e de nenhum efeito e o montante do preço devolvido sem que o Vendedor a isso se possa opor.
7 – O disposto nos números anteriores não será, todavia, aplicável se:
a) A descrição no catálogo à data da venda estiver de acordo com a opinião generalizada dos peritos e entendidos sobre a matéria ou se constar da descrição a existência de divergência de opiniões entre esses peritos ou entendidos.
b) O único método de determinar, à data da publicação do catálogo, que o bem constituía Falsificação Deliberada, consistir em procedimentos científicos não comprovados e aceites senão após a publicação do catálogo ou através de procedimento impraticável.
8 – Os direitos do Comprador previstos nesta cláusula restringem-se ao montante do preço pago, não podendo o Comprador reivindicar qualquer perda, prejuízo ou dano sofrido ou despesa realizada.
9 – O beneficiário do regime previsto nesta cláusula será exclusivamente o Comprador originário, ou seja, aquele que adquirir o bem no leilão, identificado pela factura emitida pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO, com respeito ao bem, lote ou lotes vendidos.
III – CONDIÇÕES RELATIVAS AOS VENDEDORES
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Artigo 14.º (Garantia de Titularidade e de Disponibilidade do Bem)
1 – As peças vendidas em leilão são colocadas ao abrigo de contrato celebrado entre o Vendedor e o PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
2 – O Vendedor obriga-se a informar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO sobre a respectiva titularidade da peça, nomeadamente a que título foi adquirida e respectiva proveniência.
3 – O Vendedor garante ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO e ao Comprador que é legítimo dono do bem ou que está legalmente autorizado pelo dono a vender tal bem.
4 – O Vendedor de um bem que se não encontre na posse do PALÁCIO DO CORREIO VELHO ou sob seu controle assume perante o PALÁCIO DO CORREIO VELHO e o Comprador a obrigação de pôr o bem à disposição do Comprador logo que este assim o solicite.
5 – O Vendedor assume a obrigação de indemnizar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, bem como o Comprador por qualquer dano ou prejuízo que sofram em consequência do incumprimento de algumas das disposições previstas nos números anteriores.
Artigo 15.º (Reservas)
1 – O Vendedor tem o direito de, na data de celebração do contrato com o PALÁCIO DO CORREIO VELHO, acordar um valor de reserva, fixando o Preço de Martelo mínimo a partir do qual o lote em causa poderá ser vendido. Não sendo acordado valor de reserva, o lote poderá ser posto á praça e vendido pela melhor oferta.
2 – Uma vez reservado o lote pelo Vendedor não poderá haver alteração nas condições da reserva sem o consentimento do PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
3 – O Vendedor compromete-se a não retirar as peças de leilão a partir da data da sua consignação para venda.
4 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá, mesmo tendo sido acordado valor de reserva, se assim o entender, vender a um Preço de Martelo abaixo desse valor, sendo que em tal caso, o Vendedor terá direito a receber quantia idêntica à que lhe seria paga se o lote tivesse sido vendido pela quantia da reserva.
Artigo 16.º (Dedução dos Montantes de Comissão de Venda e de Despesas)
O Vendedor autoriza o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a deduzir do Preço de Martelo o montante da Comissão de Venda que lhe é devida, à Taxa Aplicável, assim como o montante das Despesas.
Artigo 17.º (Seguro)
1 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO segurará os bens que se encontrem em seu poder para venda.
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO suportará o montante referente ao prémio de seguro, independentemente da natureza do bem em causa, salvo negociação em contrário.
3 – Todos os objectos seguros pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO têm uma franquia de 1.500 € (mil e quinhentos euros) por sinistro, pelo que quaisquer indemnizações que ocorram terão sempre a aplicação da referida franquia.
4 – Se o Vendedor ou o dono do bem pretenderem segurá-lo, deverão fazê-lo no valor que o PALÁCIO DO CORREIO VELHO considerar, em cada momento, que tal bem atingirá em leilão, vigorando o seguro até que a titularidade do bem deixe de pertencer ao Vendedor ou até que este ou o dono do bem devam proceder ao respectivo levantamento.
5 – No caso referido e noutros casos em que o PALÁCIO DO CORREIO VELHO não efectue seguro das peças por vontade do Vendedor ou do dono do bem, será o Vendedor ou o dono do bem o único responsável pelas peças e nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO nem qualquer seu representante, trabalhador ou colaborador, poderá ser responsabilizado por qualquer perda ou dano, ainda que provocados por negligência ou por qualquer outra causa.
6 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO não poderá em caso algum, ser responsabilizado por danos em objectos de vidro, espelhos, molduras ou cerâmicas.
Artigo 18.º (Resolução do Contrato pelo Comprador)
Se, antes do PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviar a Quantia Devida ao Vendedor, o Comprador formalizar a pretensão de resolver o contrato nos termos e de acordo com o Artigo 13.º e se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO entender que o Comprador tem razão, poderá resolver o contrato de compra e venda e restituir ao Comprador as importâncias entregues ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO com respeito ao lote ou lotes em causa.
Artigo 19.º (Pagamento da Quantia Devida)
1 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviará ao Vendedor a Quantia Devida 30 (trinta) dias após aquele em que teve lugar a última sessão do leilão.
2 – Caso o PALÁCIO DO CORREIO VELHO não tenha recebido do Comprador o Montante Total em Dívida até à data referida no número anterior, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviará a Quantia Devida no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data em que tenha recebido do Comprador o Montante Total em Dívida.
3 – Em alternativa ao disposto nos números anteriores, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá optar por enviar ao Vendedor a Quantia Devida mesmo que o Comprador não tenha pago o Montante Total em Dívida no prazo previsto no número 1, caso em que a propriedade do lote se transferirá para o PALÁCIO DO CORREIO VELHO.
4 – Se o PALÁCIO DO CORREIO VELHO tiver acordado condições de crédito com o Comprador, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO enviará ao Vendedor a Quantia Devida no prazo de 30 (trinta) dias referido no número 1.
Artigo 20.º (Não Pagamento do Montante Total em Dívida)
1 – Se o Comprador não pagar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o Montante Total em Dívida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de realização do leilão, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO procurará ponderar e decidir, em conjunto com o Vendedor, as condutas mais adequadas a tomar, nos termos do Artigo 11.º, para obter o pagamento do Montante Total em Dívida.
2 – Se as circunstâncias inerentes ao caso concreto não possibilitarem ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO a obtenção de instruções do Vendedor quanto às condutas a adoptar no caso previsto no número anterior, o Vendedor autoriza expressamente o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a acordar condições especiais de pagamento do Montante Total em Dívida, remover, armazenar ou segurar o lote vendido, resolver retenções formuladas pelo ou contra o Comprador, em termos e condições que o PALÁCIO DO CORREIO VELHO discricionariamente julgue correctas e adequadas à cobrança de importâncias devidas pelo Comprador ao Vendedor e, se necessário, proceda à resolução do contrato, devolvendo o dinheiro ao Comprador ou adoptando quaisquer das condutas previstas no Artigo 11.º.
Artigo 21.º (Dedução de Outras Dívidas)
O Vendedor autoriza expressamente o PALÁCIO DO CORREIO VELHO a deduzir do montante líquido que lhe seria devido a título de Quantia Devida, as quantias pelo mesmo devidas enquanto Comprador de outros bens, operando-se nessa medida a compensação entre os créditos existentes.
Artigo 22.º (Encargos Referentes a Lotes Retirados)
Se um Vendedor proceder ao cancelamento da sua ordem de venda, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO reserva-se o direito de cobrar uma taxa correspondente a 10% da, última estimativa ou estimativa média do preço do leilão do bem retirado ao tempo do cancelamento, acrescida de IVA à taxa legal e das Despesas efectuadas imputáveis ao bem em causa.
Artigo 23.º (Direitos Sobre Fotografias e Publicações)
O Vendedor concede ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o direito de fotografar e publicar, sob qualquer forma, textos, fotografias ou ilustrações de qualquer tipo, tendo como objecto qualquer lote na posse do PALÁCIO DO CORREIO VELHO para ser vendido, assim como de usar tais textos, fotografias ou ilustrações de qualquer espécie, bem como quaisquer outros ou outras fornecidas pelo Vendedor, por sua iniciativa, em qualquer momento, ligado ou não à realização do leilão.
Artigo 24.º (Lotes Não Vendidos)
1 – Se se frustrar a venda de um lote, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO comunicará esse facto ao Vendedor logo que possível.
2 – Recebida a comunicação referida no número anterior, deverá o Vendedor, num prazo máximo de 7 (sete) dias, decidir entre voltar a oferecer o lote para venda ou levantá-lo mediante o pagamento das Despesas.
3 – Se o Vendedor não comunicar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO, no prazo mencionado no número anterior, qualquer uma das decisões previstas no número anterior, ficará responsável por quaisquer despesas de remoção, armazenamento ou seguro do lote.
4 – Se o Vendedor não comunicar ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO qualquer uma das decisões previstas no número 2 no prazo de 6 (seis) meses a contar da recepção da comunicação mencionada no número 1, é reconhecido ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO o direito de vender o lote em leilão, sem reserva, e de deduzir do Preço de Martelo qualquer quantia em débito ao PALÁCIO DO CORREIO VELHO, incluindo, e sem limite, quaisquer despesas referentes a remoção, armazenamento e seguro, assim como as Despesas de ambos os leilões, bem como a Comissão de Venda à Taxa Aplicável, e ainda quaisquer outras despesas razoáveis antes de apresentar o saldo ao Vendedor, ou se este não puder ser localizado, de o depositar numa conta bancária em nome do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, mas cujo saldo se destinará ao Vendedor.
Artigo 25.º (Venda de Obras de Arte Originais)
1 – Se o bem vendido em leilão corresponder a uma Obra de Arte Original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada, o autor da obra, que não seja o Vendedor, terá direito, nos termos do art. 54.º, n.º 1, do Código do Direito de Autor, a uma participação sobre o preço obtido na venda, livre de impostos.
2 – Nos termos do art. 54.º, n.º 7 do Código do Direito de Autor, o pagamento da participação referida nesta cláusula é da responsabilidade do Vendedor da Obra de Arte Original, pelo que o Vendedor se compromete a entregar ao autor da obra a quantia respectiva.
3 – No caso de o autor da Obra de Arte Original contactar o PALÁCIO DO CORREIO VELHO com vista ao pagamento da participação referida nesta cláusula, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO informará o autor da identificação e dados de contacto do Vendedor e dos termos em que se processou a venda, para que o autor possa exercer o seu direito legal junto do Vendedor.
4 – A participação referida no nº 1 é fixada, nos termos do art. 54.º, n.º 4 do Código do Direito de Autor, do seguinte modo, não podendo nunca exceder € 12.500:
a) 4% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €3.000 e €50.000;
b) 3% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €50.000,01 e €200.000
c) 1% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €200.000,01 e €350.000
d) 0,5% sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre €350.000,01 e €500.000
e) 0,25% sobre o preço de venda cujo montante seja superior a €500.000,01
IV – DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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Artigo 26.º (Actuação do PALÁCIO DO CORREIO VELHO)
O PALÁCIO DO CORREIO VELHO actua na venda na qualidade de representante do Vendedor não podendo, por isso, ser responsabilizado pelo Vendedor ou Comprador por qualquer falta ou omissão.
Artigo 27.º (Opiniões do PALÁCIO DO CORREIO VELHO)
1 – Qualquer representação ou declaração do PALÁCIO DO CORREIO VELHO, em qualquer catálogo, no que respeita à autoria, atribuição, genuinidade, origem, data, idade, proveniência, estado ou estimativa de preço de venda, deverá ser entendida como mera emissão de opinião.
2 – Qualquer interessado deverá atender, em exclusivo, ao seu próprio juízo de valor, no que se reporta às matérias acima enunciadas e nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, são responsáveis pela correcção de tais juízos de valor.
Artigo 28.º (Licitação pelo PALÁCIO DO CORREIO VELHO)
Embora entenda que os interesses dos Compradores serão mais bem servidos através da sua presença no leilão, o PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá licitar em nome de tais interessados Compradores, se deles receber instruções nesse sentido, não podendo, no entanto, nem o PALÁCIO DO CORREIO VELHO nem os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, ser responsabilizados por qualquer negligência ou falta na execução de tal tarefa ou na sua omissão.
Artigo 29.º (Recusas em Leilão)
1 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá, discricionariamente, recusar a admissão ou a presença de quem entender em qualquer dos seus leilões.
2 – O PALÁCIO DO CORREIO VELHO poderá também, de forma discricionária, recusar qualquer lance, dividir qualquer lote, associar dois ou mais lotes, retirar qualquer lote do leilão ou, em caso de litígio ou dúvida, voltar a leiloar qualquer lote.
Artigo 30.º (Comunicações)
As comunicações do PALÁCIO DO CORREIO VELHO dirigidas a Vendedores, proprietários, eventuais licitantes ou Compradores terão lugar por fax, correio electrónico, telefone e, se se materializar por correio registado, considerar-se-á recebida até 48 horas após a sua expedição.
Artigo 31.º (Dados Pessoais)
1 – O Comprador ou Vendedor expressam e esclarecidamente consentem no processamento dos seus dados pessoais nos termos da Lei 67/98, de 26 de Outubro, processamento este que se insere no âmbito da autorização de isenção n.º 1/99.
2 – Os dados pessoais do Comprador ou Vendedor serão recolhidos e processados para efeitos do processamento das obrigações contratuais do Palácio do Correio Velho – Leilões e Antiguidades S.A., bem como ao envio de informação sobre leilões e/ou outros eventos organizados pelo Palácio do Correio Velho – Leilões e Antiguidades S.A. e envio de informação promocional do Palácio do Correio Velho – Leilões e Antiguidades S.A..
3 – O Comprador ou Vendedor terão o direito de acesso e informação relativamente aos seus dados pessoais.
4 – Para aceder aos seus dados pessoais e requerer a sua alteração, rectificação ou eliminação, o Comprador ou Vendedor poderão fazê-lo através do envio de uma carta para Calçada do Combro, 38 A – 1º – 1200-114 Lisboa, de um fax para o nº 213426536 ou de um e-mail para mail@pcv.pt.
Artigo 32.º (Foro Competente)
Para toda e qualquer questão emergente das presentes condições de venda, será competente o foro da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
PALÁCIO DO CORREIO VELHO – LEILÕES E ANTIGUIDADES, S.A.
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